São Paulo
PORTARIA
40 CAT, DE 3-4-2012
(DO-SP DE 4-4-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
CAT altera regras relativas à utilização de ECF
Modificações
na Portaria 55 CAT/98 (Informativo 28/98), dispõem, em especial, sobre
a emissão do comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito
ou débito, o credenciamento para intervenção técnica e os
procedimentos a serem observados pelo interventor, com efeitos a partir de 2-5-2012.
Foi revogada, ainda, a Portaria 88 CAT, de 6-10-2003 (Informativo 41/2003),
que autorizava os contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação
e bebidas que relaciona, a utilizarem, em caráter excepcional, terminais
POS Point of Sale, para processamento de vendas efetuadas por meio de
cartões de crédito ou débito.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-85/2001, 193/ 2010, no Convênio ECF-1/98 e no artigo
251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:
I o artigo 33:
Art. 33 A emissão do comprovante de pagamento, efetuado por
cartão de crédito ou débito, relativo à operação
ou prestação de contribuinte que utilizar o equipamento Emissor de Cupom
Fiscal, deverá (artigo 251 do RICMS e Convênio ECF-1/98, cláusula
quarta):
I ser realizado por meio de ECF;
II estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação
ou prestação respectiva.
Parágrafo único Alternativamente ao disposto no caput,
o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS
(Point of Sale) ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde
que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF. (NR);
II o § 3º do artigo 40:
Remissão COAD: Portaria 55 CAT/98
Art. 40 O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em Serviços ao Contribuinte ou Serviços ao Contabilista na pasta Autorizações.
§ 1º O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:
1 Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, contendo as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;
2 certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a eles.
§
3º O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido
e os documentos indicados no § 1º e o enviará para decisão
do Delegado Regional Tributário. (NR);
III o artigo 57:
Art. 57 O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre
interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 não poderá
ser utilizado até que seja relacrado por interventor técnico.
§ 1º A instalação do novo lacre será realizada
mediante apresentação de 2 vias de declaração pelo contribuinte
usuário do equipamento ao interventor técnico.
§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá:
1. conter os seguintes dados:
a) nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento
usuário;
b) descrição do evento que ensejou a violação do lacre;
c) número do lacre externo violado;
d) data, assinatura, identificação do signatário e procuração,
se for o caso;
2. ser instruída com os seguintes documentos:
a) Leitura X, emitida no momento da constatação da violação
do lacre, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 54;
b) cópia do Atestado de Intervenção em ECF mais recente do respectivo
equipamento;
3. ser conservada, após aposição de visto pelo interventor técnico
atestando o recebimento da 2ª via, nos termos do inciso I do artigo 58,
pelo prazo em que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda,
sem prejuízo do disposto no artigo 202 do RICMS. (NR);
IV o artigo 58:
Art. 58 Após receber a declaração de que trata o
artigo 57, devidamente instruída, o interventor técnico deverá:
I entregar a 1ª via da declaração ao contribuinte, com
seu nome, qualificação, data e assinatura;
II instalar novo lacre no equipamento;
III emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF e
enviar os dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda na forma prevista
nesta portaria. (NR);
V o inciso XVII do artigo 65:
Remissão COAD: Portaria 55 CAT/98
Art. 65 O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima primeira):
XVII
declaração nos seguintes termos: Na qualidade de credenciado
pela Secretaria da Fazenda para realizar intervenção técnica
em ECF, certificamos que o equipamento identificado neste atestado atende às
disposições previstas na legislação vigente e nos comprometemos
a inserir, no Posto Fiscal Eletrônico PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br,
no prazo de 60 dias contados da emissão do Atestado de Intervenção
em ECF, os seus respectivos dados. (NR);
VI o § 2º do artigo 66:
§ 2º O interventor técnico deverá inserir os
dados do Atestado de Intervenção em ECF, no prazo de até 60 dias
contados da sua emissão, mediante o acesso no serviço Pedido:
Atestado de Intervenção, disponível na pasta Autorizações,
opção ECF, do Posto Fiscal Eletrônico PFE,
no endereço www.fazenda.sp.gov.br. (NR).
Art. 2º Ficam revogados:
I da Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998:
a) o artigo 34;
b) a alínea c do item 1, do inciso I, do artigo 35;
c) o Anexo 1;
d) o Anexo 5;
II a Portaria CAT-88/03, de 6 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2012.
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