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Paraná

Decreto 5189/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 5.189, DE 7-1-2002
– Não Public. no D. Oficial –

ICMS
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível –
Contribuinte Substituído

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às novas alíquotas internas do imposto, às
margens de valor agregado nas operações sujeitas à substituição tributária com combustíveis, bem
como ao recolhimento da diferença do imposto pelos contribuintes substituídos, em razão da
mudança da alíquota interna, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo, alteração e revogação de dispositivos do
Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

• Alterações nas alíquotas internas do ICMS
• Contribuinte substituído deverá apurar e recolher diferença do imposto
relativa aos seus estoques existentes em 31-12-2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1ª – A alínea “f” do inciso I e o inciso III do artigo 15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos IV e V:
“f) energia elétrica destinada à eletrificação rural (Lei nº 13.410/2001);
...................................................................................................................................................................................
III – alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias (Lei nº 13.410/2001);
IV – alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com (Lei nº 13.410/2001):
a) gasolina;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
V – alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com (Lei nº 13.410/2001):
a) energia elétrica, exceto a destinada a eletrificação rural;
b) prestação de serviços de comunicação;
c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;
d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH.”
ALTERAÇÃO 2ª – O § 1º do artigo 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A obrigação de retenção prevista:
a) na alínea “a” do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação a estabelecimento de distribuidor, tal como definido e autorizado pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea “b” do inciso I;
b) nos incisos I e IV estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado.”
ALTERAÇÃO 3ª – Os subitens 1.1 a 1.3, 2.1 a 2.4 da alínea “a”, 1.1 a 1.4, 2.1 a 2.5 da alínea “b” e o item 2 da alínea “c” do inciso II, os itens 1 a 3 das alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. com gasolina automotiva, 126,63% (Convênio ICMS 131/2001);
1.2. com óleo diesel, 51,77% (Convênio ICMS 131/2001);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS 131/2001);
...................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 206,26% (Convênio ICMS 131/2001);
2.2. com óleo diesel, 72,46% (Convênio ICMS 131/2001);
2.3. com óleo combustível, 68,69% (Convênio ICMS 131/2001);
2.4. com gás liquefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS 131/2001);
...................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 113,34% (Convênio ICMS 131/2001);
1.2. com álcool hidratado, 46,82% (Convênio ICMS 131/2001);
1.3. com óleo diesel, 38,40%;
1.4. com gás liquefeito de petróleo, 47,73%
...................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 188,30% (Convênio ICMS 131/2001);
2.2. com álcool hidratado, 57,56% (Convênio ICMS 131/2001);
2.3. com óleo diesel, 57,27%;
2.4. com óleo combustível, 46,67% (Convênio ICMS 131/2001);
2.5. com gás liquefeito de petróleo, 69,22%;
...................................................................................................................................................................................
2. 58,54%, nas operações interestaduais (Convênio ICMS 03/99);
...................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 126,63% (Convênio ICMS 131/2001);
2. com óleo diesel, 51,77% (Convênio ICMS 131/2001);
3. com gás liquefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS 131/2001);
...................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 206,26% (Convênio ICMS 131/2001);
2. com óleo diesel, 72,46% (Convênio ICMS 131/2001);
3. com gás liquefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS 131/2001);
...................................................................................................................................................................................
a) nas operações internas com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 131/2001);
b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 131/2001).”
ALTERAÇÃO 4ª – Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea “a” do inciso II e os itens 1 das alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. com gasolina automotiva, 132,59% (Convênio ICMS 142/2001);
...................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 214,32% (Convênio ICMS 142/2001);
...................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 132,59% (Convênio ICMS 142/2001);
...................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 214,32% (Convênio ICMS 142/2001);”
ALTERAÇÃO 5ª – Ficam revogadas as alíneas “a”, “d”, “g”, “h” e “l” do inciso I do artigo 15.
Art. 2º – O estabelecimento que se enquadrar na condição de contribuinte substituído, deverá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subseqüente, de que tratam as Seções II a XI e XIII a XVII do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, existentes em seu estoque no dia 31-12-2001, recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas até então vigentes e as previstas na Lei nº 13.410/2001.
§ 1º – A apuração do valor do imposto a que se refere este artigo, se dará pela aplicação da diferença entre as alíquotas sobre a base de cálculo para a retenção utilizada pelo substituto tributário, obtida segundo os critérios adotados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e será apresentada em demonstrativo contendo a quantidade, a discriminação da mercadoria, a alíquota anterior, a nova alíquota, a diferença entre as alíquotas, a base de cálculo utilizada para a retenção e o valor do imposto a recolher.
§ 2º – O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo deverá ser efetuado, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de competência janeiro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2002, exceto em relação à alteração 4ª que produzirá efeitos a partir de 10-1-2002. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 15 – relaciona as alíquotas internas do imposto, e seu inciso I relaciona os bens, mercadorias e serviços cujas operações e prestações estão sujeitas à alíquota de 25%;
– artigo 455 – trata da substituição tributária nas operações com combustível, lubrificante, aditivo e outros;
artigo 456, incisos II e III – relaciona as margens de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto por substituição tributária nas operações com combustíveis e outros.


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