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Distrito Federal

Alterado o ato que estabelece procedimentos para a concessão de créditos do Programa “Nota Legal”

Portaria SF 52/2012

13/04/2012 22:23:05

Documento sem título

PORTARIA 52 SF, DE 30-3-2012
(DO-DF DE 4-4-2012)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Alterado o ato que estabelece procedimentos para a concessão de créditos do Programa “Nota Legal”
Esta alteração da Portaria 4 SF, de 5-1-2012 (Fascículo 02/2012), estabelece normas para a guarda dos documentos fiscais relativos à reclamação pelo adquirente no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes, bem como trata da consolidação do cálculo do crédito realizado a partir de dezembro de 2011, pelo contribuinte do “Nota Legal”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 3º e 7º, incisos I e III, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, fica alterada como segue:
I – o § 2º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
“Art. 6º – O adquirente poderá, por meio da internet, no endereço
www.notalegal.df.gov.br, consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.”

§ 2º – O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, para a apresentação de que trata o § 4º do art. 7º” (NR).
II – fica acrescido o § 8º ao art. 7º com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
“Art. 7º – A reclamação a que se refere o art. 6º será disponibilizada em área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agencia@Net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF aos contribuintes do Nota Legal.”


Esclarecimento COAD: O § 4 do artigo 7º estabelece que na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte do Nota Legal, o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos fiscais relativos à reclamação.

§ 8º – O início do prazo estipulado no § 4º deste artigo pode ser suspenso pelo período necessário ao processamento do LFE transmitido pelo contribuinte do Nota Legal.” (AC)
III – fica acrescido o § 3º ao art. 10 com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
“Art. 10 – O IMC de cada imposto será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte do Nota Legal e corresponderá ao valor médio global desses créditos:”

§ 3º – Na consolidação do cálculo do crédito realizada a partir de dezembro de 2011 será observado o teto de 30% (trinta por cento) do imposto incidente para a operação, quando declarado pelo contribuinte nos campos VL_ICMS dos registros C020, C550 e C600, bem como no campo VL_ISS dos registros A020, A300 e A350.” (AC)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)

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