Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
131 MF, DE 20-4-2012
(DO-U DE 23-4-2012)
RESSARCIMENTO
Normas
Fazenda altera procedimento especial de ressarcimento de créditos
às empresas exportadoras
O ato
em referência altera a Portaria 348 MF, de 16-6-2010 (Fascículo 24/2010),
a fim de estabelecer regras de ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e
da Cofins, no caso de empresas exportadoras que realizaram, ou venham a realizar,
incorporações.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º
e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 348,
de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 348 MF/2010
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
..........................................................................................................................
V nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.
§
5º Para fins do disposto no inciso V, não deve ser considerado
o percentual de indeferimentos de pedidos de ressarcimento de Contribuição
para o PIS/PASEP e de COFINS efetuados por empresa incorporada. (NR)
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se às incorporações
efetuadas até a data da publicação desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos pedidos de
ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS que se encontram em análise perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Nelson Henrique Barbosa Filho)
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