Legislação Comercial
PORTARIA
130 MF, DE 19-4-2012
(DO-U DE 23-4-2012)
DÉBITO FISCAL
Execução Fiscal
Alterada norma que regula o ajuizamento de execuções fiscais
pela PGFN
O ato
em referência, que altera a Portaria 75 MF, de 22-3-2012 (Fascículo
13/2012), modifica as condições para requerimento, pelo Procurador
da Fazenda Nacional, do arquivamento, sem baixa na distribuição, das
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que
lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição
da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º
do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo
único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no
§ 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no
art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 75,
de 22 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos
autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do
crédito.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único
do art. 2º, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Nelson Henrique Barbosa Filho)
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