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São Paulo

Obrigatoriedade de uso do CT-e será fixada por Ajuste Sinief

Portaria CAT 49/2012

27/04/2012 21:37:00

Documento sem título

PORTARIA 49 CAT, DE 24-4-2012
(DO-SP DE 25-4-2012)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização

Obrigatoriedade de uso do CT-e será fixada por Ajuste Sinief
É o que determina esta alteração na Portaria 55 CAT, de 19-3-2009 (Fascículo 15/2009), que estabeleceu regras sobre a emissão do CT-e e do DACTE.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief-18/11, de 21-12-2011, e no artigo 212-O, VIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
b – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 7º da Portaria CAT-55/2009, de 19-3-2009:
“Art. 7º – A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Ajuste Sinief (Ajuste Sinief-09/07, cláusula primeira, § 3º).” (NR).

Remissão COAD: Portaria 55 CAT, de 19-3-2009
“Art. 1º – Deverá obedecer às disposições desta portaria, nos termos do § 6º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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