São Paulo
PORTARIA
49 CAT, DE 24-4-2012
(DO-SP DE 25-4-2012)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização
Obrigatoriedade de uso do CT-e será fixada por Ajuste Sinief
É
o que determina esta alteração na Portaria 55 CAT, de 19-3-2009 (Fascículo
15/2009), que estabeleceu regras sobre a emissão do CT-e e do DACTE.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste Sinief-18/11, de 21-12-2011, e no artigo 212-O, VIII do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
b Passa a vigorar com a redação que se segue
o artigo 7º da Portaria CAT-55/2009, de 19-3-2009:
Art. 7º A obrigatoriedade da utilização do CT-e,
modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º,
será fixada por Ajuste Sinief (Ajuste Sinief-09/07, cláusula primeira,
§ 3º). (NR).
Remissão COAD: Portaria 55 CAT, de 19-3-2009
Art. 1º Deverá obedecer às disposições desta portaria, nos termos do § 6º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE e do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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