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Trabalho e Previdência

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera NR 18 que trata do trabalho na indústria da construção

Portaria SIT 318/2012

11/05/2012 23:03:51

Documento sem título

PORTARIA 318 SIT, DE 8-5-2012
(DO-U DE 9-5-2012)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera NR 18 que trata do trabalho na indústria da construção

=> Neste ato podemos destacar:
– nas edificações com no mínimo 4 pavimentos ou altura de 12 m, em vez de previsão, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança;
– os pontos de ancoragem tiveram aumento de 300 Kgf na carga pontual que devem suportar;
– a partir de novembro/2012, os novos projetos aprovados devem apresentar na estrutura da ancoragem a razão social e CNPJ do fabricante, indicação da carga, material da qual é constituído e número de fabricação/série em caracteres bem visíveis e que não se apaguem;
– ficam alterados os subitens 18.15.56.1 e 18.15.56.2, e acrescido o subitem 18.15.56.5 a NR – Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º – A Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ ...............................................................................................................................   
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) ..............................................................................................................................   
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c) ..............................................................................................................................   
d) ..............................................................................................................................   
18.15.56.5 – A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)

NOTA COAD: A íntegra da NR-18, com as devidas alterações, encontra-se disponível no Portal COAD – Opção TRABALHO – Segurança e Medicina.

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