São Paulo
PORTARIA
61 CAT, DE 14-5-2012
(DO-SP DE 15-5-2012)
DÉBITO FISCAL
Remissão
CAT disciplina os procedimentos para recolhimento do ICMS decorrente de
prestação de serviços de comunicação visual em mídia
exterior
O contribuinte
interessado em usufruir os benefícios previstos no Decreto 58.031, de 9-5-2012
(Fascículo 19/2012), deverá recolher o valor total do débito
até 24-5-2012 e obter da Secretaria da Fazenda a declaração de
liquidação dos débitos fiscais. A declaração será
obtida mediante o comunicado do recolhimento até 60 dias contados de 15-5-2012,
ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte com a entrega de 2 vias
dos formulários previstos nos Anexos de I a V, conforme o caso, de cópia
da Declaração Cadastral, do contrato social ou da procuração
e da Gare-ICMS correspondente. Para efeito de recolhimento da guia de arrecadação,
deverão ser observados os códigos de recolhimento especificados neste
ato.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 2º do Decreto 58.031/2012, de 9 de maio de 2012, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Para fins de liquidação dos débitos
relacionados com o ICMS decorrentes das prestações de serviços
de comunicação visual em mídia exterior, conforme benefícios
previstos no Decreto 58.031/2012, o contribuinte deverá:
I recolher o valor total do débito fiscal até o dia 24-5-2012;
II obter, da Secretaria da Fazenda, a declaração de liquidação
dos débitos fiscais.
Art. 2º O cálculo do valor a ser recolhido
conforme o § 1º do artigo 1º do Decreto 58.031/2012, denominado
imposto recalculado, deverá ser efetuado como segue:
I tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de
AIIM, por referência dos itens do AIIM;
II tratando-se de débitos não declarados ou de débitos
declarados e não pagos, por período de apuração.
Parágrafo único A Guia de Arrecadação Estadual
GARE-ICMS deverá ser preenchida com os seguintes códigos de receitas:
1. 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura
de AIIM;
2. 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não
pagos;
3. 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores
em curso;
4. 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa.
Art. 3º O contribuinte deverá comunicar o
recolhimento dos débitos fiscais, até 60 (sessenta) dias da data de
publicação desta portaria, no Posto Fiscal de sua vinculação
mediante entrega do seguinte:
I 2 (duas) vias dos formulários preenchidos, conforme modelos constantes
nos Anexos referentes a:
a) débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração
e Imposição de Multa AIIM, devendo ser apresentado um pedido
para cada AIIM lavrado (Anexo I);
b) débitos não declarados (Anexo II);
c) débitos declarados e não pagos (Anexo III);
d) débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo
ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo IV);
e) débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido
para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo V);
II cópia da Declaração Cadastral, se for o caso;
III cópia autenticada do contrato social ou da procuração;
IV cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também,
débito não declarado o referente a período sob ação
fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM.
§ 2º Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte
deverá solicitar, no prazo de que trata o caput, substituição
da Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA relativa
às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos
termos do benefício, no Campo 052 Outros Débitos
com a observação Imposto lançado nos termos do Decreto
58.031/2012.
§ 3º Na hipótese de substituição de Guia de
Informação e Apuração do ICMS GIA, a que se refere
o § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações
que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 58.031/2012.
§ 4º Tratando-se de débitos declarados e não pagos,
o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme
previsto no § 2º, relativamente aos exercícios em que optar pelo
cálculo do imposto nos termos do benefício, efetuando o estorno dos
créditos correspondentes.
Art. 4º Os formulários protocolizados nos
termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que
devolverá uma das vias ao contribuinte, verificará a regularidade
dos documentos apresentados e os encaminhará à:
I DEAT SFECE, tratando-se de débitos referidos no artigo
3º, inciso I, alíneas a a c;
II Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos
no artigo 3º, inciso I, alínea d;
III Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida
ativa.
Art. 5º São competentes para declarar a liquidação
dos débitos:
I relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo
da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável
pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria
tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único Constatado o recolhimento a menor, o contribuinte
será notificado a complementar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do
benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO I
(Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
(duas
vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
||
IE |
||
CNPJ |
||
Endereço completo |
||
AIIM Nº |
Data da lavratura |
Data da notificação |
Referências |
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos
nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes
das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais
ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das
condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito
fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE
em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
ITEM |
DATA |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/2012. |
JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA |
MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA |
Localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
procurador |
procurador |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
OAB: |
OAB: |
Recebido em _____/_____/2012 |
Entregue em ______/______/2012 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO II
(Débito não declarado)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
(duas
vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
Referências |
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos
nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes
das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais
ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das
condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito
fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE
em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/2012 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24-5-2012 |
MULTA DE MORA ORIGINAL |
Pede Deferimento.
Localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
procurador |
procurador |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2012 |
Entregue em ______/______/2012 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO III
(Débito declarado e não pago)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
(duas
vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
Referências |
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos
nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes
das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais
ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das
condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito
fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE
em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/2012 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24-5-2012 |
MULTA DE MORA ORIGINAL |
Pede Deferimento.
Localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
procurador |
procurador |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2012 |
Entregue em ______/______/2012 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO IV
(Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
(duas
vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
Nº Parcelamento |
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos
nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes
das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais
ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das
condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito
fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE
em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/2012 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12 |
MULTA DE MORA ORIGINAL |
Ou
ITEM |
DATA |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/2012. |
JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA |
Pede Deferimento.
Localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
procurador |
procurador |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2012 |
Entregue em ______/______/2012 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO V
(Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
(duas
vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
Nº CDA |
|
Nº Parcelamento |
|
Nº Execução Fiscal |
|
Vara/Comarca |
|
Nº AIIM |
|
Referências |
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos
nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes
das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais
ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das
condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito
fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE
em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINAL-MENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 58.031/2012 |
JUROS ORIGI- |
MULTA DE MORA ORIGI- |
HONO- |
HONO- |
Pede Deferimento.
Localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
procurador |
procurador |
nome: |
nome: |
RG: |
RG: |
CPF: |
CPF: |
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2012 |
Entregue em ______/______/2012 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
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