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São Paulo

CAT disciplina os procedimentos para recolhimento do ICMS decorrente de prestação de serviços de comunicação visual em mídia exterior

Portaria CAT 61/2012

18/05/2012 19:55:11

Documento sem título

PORTARIA 61 CAT, DE 14-5-2012
(DO-SP DE 15-5-2012)

DÉBITO FISCAL
Remissão

CAT disciplina os procedimentos para recolhimento do ICMS decorrente de prestação de serviços de comunicação visual em mídia exterior
O contribuinte interessado em usufruir os benefícios previstos no Decreto 58.031, de 9-5-2012 (Fascículo 19/2012), deverá recolher o valor total do débito até 24-5-2012 e obter da Secretaria da Fazenda a declaração de liquidação dos débitos fiscais. A declaração será obtida mediante o comunicado do recolhimento até 60 dias contados de 15-5-2012, ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte com a entrega de 2 vias dos formulários previstos nos Anexos de I a V, conforme o caso, de cópia da Declaração Cadastral, do contrato social ou da procuração e da Gare-ICMS correspondente. Para efeito de recolhimento da guia de arrecadação, deverão ser observados os códigos de recolhimento especificados neste ato.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 58.031/2012, de 9 de maio de 2012, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para fins de liquidação dos débitos relacionados com o ICMS decorrentes das prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, conforme benefícios previstos no Decreto 58.031/2012, o contribuinte deverá:
I – recolher o valor total do débito fiscal até o dia 24-5-2012;
II – obter, da Secretaria da Fazenda, a declaração de liquidação dos débitos fiscais.
Art. 2º – O cálculo do valor a ser recolhido conforme o § 1º do artigo 1º do Decreto 58.031/2012, denominado “imposto recalculado”, deverá ser efetuado como segue:
I – tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM, por referência dos itens do AIIM;
II – tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos, por período de apuração.
Parágrafo único – A Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS deverá ser preenchida com os seguintes códigos de receitas:
1. 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
2. 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
3. 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;
4. 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa.
Art. 3º – O contribuinte deverá comunicar o recolhimento dos débitos fiscais, até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria, no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega do seguinte:
I – 2 (duas) vias dos formulários preenchidos, conforme modelos constantes nos Anexos referentes a:
a) débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I);
b) débitos não declarados (Anexo II);
c) débitos declarados e não pagos (Anexo III);
d) débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo IV);
e) débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo V);
II – cópia da Declaração Cadastral, se for o caso;
III – cópia autenticada do contrato social ou da procuração;
IV – cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.
§ 1º – Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM.
§ 2º – Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, no prazo de que trata o caput, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do benefício, no “Campo 052 – Outros Débitos” com a observação “Imposto lançado nos termos do Decreto 58.031/2012”.
§ 3º – Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, a que se refere o § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 58.031/2012.
§ 4º – Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2º, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do benefício, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.
Art. 4º – Os formulários protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que devolverá uma das vias ao contribuinte, verificará a regularidade dos documentos apresentados e os encaminhará à:
I – DEAT – SFECE, tratando-se de débitos referidos no artigo 3º, inciso I, alíneas “a” a “c”;
II – Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos no artigo 3º, inciso I, alínea “d”;
III – Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa.
Art. 5º – São competentes para declarar a liquidação dos débitos:
I – relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II – relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único – Constatado o recolhimento a menor, o contribuinte será notificado a complementar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
(Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:

Razão Social

   

IE

   

CNPJ

   

Endereço completo

   

AIIM Nº

Data da lavratura

Data da notificação

Referências

   

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

ITEM
DO
AIIM

DATA

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/2012.

JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA

MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA


Localidade

Data

representante legal

representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:


Recebido em _____/_____/2012

Entregue em ______/______/2012

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

ANEXO II
(Débito não declarado)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

Referências

 

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/2012

JUROS ORIGINAIS ATÉ 24-5-2012

MULTA DE MORA ORIGINAL

Pede Deferimento.

Localidade

Data

representante legal

representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:


Recebido em ______/______/2012

Entregue em ______/______/2012

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

ANEXO III
(Débito declarado e não pago)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

Referências

 

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/2012

JUROS ORIGINAIS ATÉ 24-5-2012

MULTA DE MORA ORIGINAL

Pede Deferimento.

Localidade

Data

representante legal

representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:


Recebido em ______/______/2012

Entregue em ______/______/2012

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

ANEXO IV
(Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

Nº Parcelamento

 

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/2012

JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12

MULTA DE MORA ORIGINAL

Ou

ITEM
DO AIIM

DATA

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/2012.

JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA

Pede Deferimento.

Localidade

Data

representante legal

representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:


Recebido em ______/______/2012

Entregue em ______/______/2012

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

ANEXO V
(Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

Nº CDA

 

Nº Parcelamento

 

Nº Execução Fiscal

 

Vara/Comarca

 

Nº AIIM

 

Referências

 

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/2012.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINAL-MENTE DEVIDO

ICMS DECRETO 58.031/2012

JUROS ORIGI-
NAIS ATÉ 24-5-2012

MULTA DE MORA ORIGI-
NAL

HONO-
RÁRIOS ADVOCA-
TÍCIOS DECRETO 58.031/2012

HONO-
RÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS ORIGI-
NAIS ATÉ 24-5-2012

Pede Deferimento.

Localidade

Data

representante legal

 representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:


Recebido em ______/______/2012

Entregue em ______/______/2012

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

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