Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
206 MF, DE 15-5-2012
(DO-U DE 16-5-2012)
RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo
Ministério da Fazenda concede nova prorrogação do PIS e
da Cofins para alguns setores econômicos
De acordo
com esta Portaria, as contribuições relativas aos fatos geradores
ocorridos em abril e maio de 2012, calculadas sobre a receita bruta, devidas
pelos sujeitos passivos dos setores de autopeças, têxtil, confecção,
calçados e móveis, poderão ser recolhidas nos meses de novembro
e dezembro de 2012, respectivamente. Fica revogada a Portaria 137 MF, de 15-5-2012
(Fascículo 18/2012), que, entre outros, prorrogava para novembro de 2012
a data de vencimento do PIS e da Cofins relativos aos fatos geradores ocorridos
no mês de março de 2012, devidos por estes setores.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, uso das atribuições que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23
de dezembro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos
enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam
prorrogadas para:
I o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês
de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês
de abril de 2012; e
II o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês
de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês
de maio de 2012.
§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput,
somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da
publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados
no Anexo Único a esta Portaria.
§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que
se refere o caput não implica direito à restituição
de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 137,
de 26 de abril de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega)
ANEXO ÚNICO
Código |
Descrição CNAE |
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
13.3 |
Fabricação de tecidos de malha |
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
14.1 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
14.2 |
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
15.1 |
Curtimento e outras preparações de couro |
15.2 |
Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro |
15.3 |
Fabricação de calçados |
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
31.0 |
Fabricação de móveis |
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