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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 79/2002

04/06/2005 20:09:40

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 79 CRE, DE 20-12-2001
(DO-PR DE 3-1-2002)

ICMS
CADASTRO
Inscrição

Estabelece os documentos necessários para o pedido de Inscrição Estadual no CAD/ICMS, com efeitos a partir de 1-1-2002.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84-SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece os documentos necessários para o pedido de Inscrição Estadual no CAD/ICMS.
1. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida mediante apresentação, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:
1.1. Documento Único do Cadastro (DUC), que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão a seguinte destinação:
1.1.1. 1ª via – após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas;
1.1.2. 2ª via – contribuinte.
1.2. Cédula de Identidade (RG) das pessoas físicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador.
1.3. Cartão de Inscrição no CPF das pessoas físicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador.
1.4. Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ da empresa, das pessoas jurídicas integrantes desta empresa e, se for o caso, do seu procurador, todos dentro da validade.
1.5. Comprovante atualizado de endereço das pessoas físicas e/ou jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador.
1.6. Contrato Social, Declaração de Firma Individual, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial, ou Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos.
1.7. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), se empresa constituída há mais de 3 (três) meses.
1.8. Comprovante de propriedade do imóvel onde encontra-se localizado o estabelecimento ou Contrato de Locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.
1.9. Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, dentro da validade.
1.10. Instrumento público de mandato do Procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso.
1.11. Contrato de Prestação de Serviços Contábeis.
1.12. Comprovante de Inscrição como contribuinte do ISS (somente para a microempresa optante pelo SIMPLES/PR e contribuinte do ISS).
1.13. Nota Fiscal ou comprovante de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Declaração (exceto para a microempresa optante pelo SIMPLES/PR faixa A ou B).
2. Os estabelecimentos obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar os seguintes documentos:
2.1. Estabelecimento localizado no Estado:
2.1.1. Documento Único do Cadastro (DUC).
2.1.2. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), se empresa constituída há mais de 3 (três) meses.
2.2. Estabelecimentos localizados em outras Unidades Federadas:
2.2.1. Documento Único do Cadastro (DUC).
2.2.2. Cédula de Identidade (RG) das pessoas físicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador.
2.2.3. Cartão de Inscrição do CPF das pessoas físicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador.
2.2.4. Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ da empresa, das pessoas jurídicas integrantes desta empresa e, se for o caso, do seu procurador, todos dentro da validade.
2.2.5. Contrato Social, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial, ou Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos.
2.2.6. Última alteração do Contrato Social, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial, ou Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos, referente à mudança dos integrantes da empresa.
2.2.7. Comprovante de Inscrição Estadual na unidade federada de origem.
2.2.8. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na unidade federada de origem.
2.2.9. Instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso.
2.2.10. Carteira de Identificação do Contabilista responsável no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
3. Adicionalmente aos documentos solicitados nos itens anteriores, poderão ser exigidos:
3.1. Comprovante de integralização do capital social compatível com o ramo de atividade.
3.2. Comprovante de bens das pessoas física e/ou jurídicas integrantes da empresa.
3.3. Comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida.
3.4. Comprovação para o ramo de atividade de combustível, de que atende as exigências dispostas na legislação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
4. Em sendo os sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF, serão exigidos os seguintes documentos:
4.1. Se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte.
4.2. Se pessoa jurídica:
– quando for constituição de empresa nova, não existente neste estado ou no Brasil, cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem;
– quando for criação de filial neste Estado, Certidão Breve Relato do estado de origem da matriz, poderá ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. (João Manoel Delgado Lucena – Diretor)

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