x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Disciplinada a isenção do ICMS para operações com mercadorias destinadas aos estádios da Copa

Portaria CAT 64/2012

25/05/2012 19:37:32

Documento sem título

PORTARIA 64 CAT, DE 22-5-2012
(DO-SP DE 23-5-2012)

ISENÇÃO
Estádios para a Copa do Mundo de 2014

Disciplinada a isenção do ICMS para operações com mercadorias destinadas aos estádios da Copa
Este ato disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, à ampliação, à reforma e à modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da Fifa de 2014. A concessão de isenção do ICMS está prevista no Decreto 55.634, de 26-3-2010 (Fascículo 13/2010).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 55.634, de 26-3-2010, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – A fruição da isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 fica condicionada à:
I – habilitação ou coabilitação do destinatário das mercadorias e bens perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol – RECOPA;
II – comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput.
Art. 2º – Sem prejuízo das correspondentes verificações fiscais e exigência do imposto devido, a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 dar-se-á mediante entrega pela pessoa habilitada ou coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA:
I – da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – de laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção de que se refere o caput do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridas no período;
c) utilizados efetivamente na obra do estádio;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único – O laudo técnico deverá ser:
1 – expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2 – entregue no Posto Fiscal de vinculação do destinatário ou de seu principal fornecedor paulista, na hipótese de o destinatário não ser domiciliado neste Estado.
Art. 3º – Para fins de controle das operações de que se refere o caput do artigo 1º, o remetente e o importador deverão inserir no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I – a expressão: “Isenção do ICMS – Decreto 55.634/2010”;
II – o número da portaria do Ministério do Esporte que aprovou o projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado na Copa do Mundo da FIFA de 2014, e no qual as mercadorias e os bens serão empregados, constando o nome empresarial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do titular do projeto, bem como a especificação do tipo de obra que será realizada;
III – o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concedeu a habilitação ou coabilitação ao RECOPA para o destinatário dos bens e mercadorias.
Parágrafo único – Na importação, as informações previstas nos incisos I, II e III deverão constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GMLE.
Art. 4º – A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de descumprimento dos requisitos para a fruição da isenção será:
I – do remetente, quando realizar operações beneficiadas pela isenção e destinadas à pessoa não habilitada ou não coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA;
II – do destinatário, nos demais casos.
§ 1º – Aplica-se, quando couber, a responsabilidade prevista nos artigos 9º e 10 da Lei 6.374, de 1-3-89.
§ 2º – O pagamento será devido a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não fosse amparada pela isenção e far-se-á mediante guia de recolhimentos especiais com os devidos acréscimos legais.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.