São Paulo
PORTARIA
64 CAT, DE 22-5-2012
(DO-SP DE 23-5-2012)
ISENÇÃO
Estádios para a Copa do Mundo de 2014
Disciplinada a isenção do ICMS para operações com
mercadorias destinadas aos estádios da Copa
Este ato
disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção,
à ampliação, à reforma e à modernização de
estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da Fifa de 2014. A concessão
de isenção do ICMS está prevista no Decreto 55.634, de 26-3-2010
(Fascículo 13/2010).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 2º do artigo 1º do Decreto 55.634, de 26-3-2010, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º A fruição da isenção
do ICMS incidente nas operações com mercadorias e bens destinados
a construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 fica condicionada
à:
I habilitação ou coabilitação do destinatário
das mercadorias e bens perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao
Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol RECOPA;
II comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras a que se refere o caput.
Art. 2º Sem prejuízo das correspondentes verificações
fiscais e exigência do imposto devido, a comprovação do efetivo
emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa
do Mundo da FIFA de 2014 dar-se-á mediante entrega pela pessoa habilitada
ou coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA:
I da Escrituração Fiscal Digital EFD;
II de laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo,
em relação a todas as operações amparadas pela isenção
de que se refere o caput do artigo 1º, as respectivas quantidades
de mercadorias e bens:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridas no período;
c) utilizados efetivamente na obra do estádio;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea c;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único O laudo técnico deverá ser:
1 expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro
que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer
tal atividade;
2 entregue no Posto Fiscal de vinculação do destinatário
ou de seu principal fornecedor paulista, na hipótese de o destinatário
não ser domiciliado neste Estado.
Art. 3º Para fins de controle das operações
de que se refere o caput do artigo 1º, o remetente e o importador
deverão inserir no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
Eletrônica NF-e, modelo 55:
I a expressão: Isenção do ICMS Decreto 55.634/2010;
II o número da portaria do Ministério do Esporte que aprovou
o projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização
do estádio a ser utilizado na Copa do Mundo da FIFA de 2014, e no qual
as mercadorias e os bens serão empregados, constando o nome empresarial
e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ do
titular do projeto, bem como a especificação do tipo de obra que será
realizada;
III
o número do Ato Declaratório Executivo ADE, emitido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concedeu a habilitação
ou coabilitação ao RECOPA para o destinatário dos bens e mercadorias.
Parágrafo único Na importação, as informações
previstas nos incisos I, II e III deverão constar também na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS GMLE.
Art. 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido e acréscimos legais, na hipótese de descumprimento dos requisitos
para a fruição da isenção será:
I do remetente, quando realizar operações beneficiadas pela
isenção e destinadas à pessoa não habilitada ou não
coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA;
II do destinatário, nos demais casos.
§ 1º Aplica-se, quando couber, a responsabilidade prevista
nos artigos 9º e 10 da Lei 6.374, de 1-3-89.
§ 2º O pagamento será devido a partir do vencimento do
prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não
fosse amparada pela isenção e far-se-á mediante guia de recolhimentos
especiais com os devidos acréscimos legais.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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