Distrito Federal
PORTARIA
71 SF, DE 22-5-2012
(DO-DF DE 24-5-2012)
LIVRO FISCAL ELETRÔNICO
Obrigatoriedade
Alterado o ato que estabelece normas de escrituração do Livro
Fiscal Eletrônico
Esta alteração
da Portaria 210 SF, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006), estabelece normas a
serem observadas quanto à obrigatoriedade de escrituração do
Livro Fiscal Eletrônico pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529,
de 13 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria
nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 210 SF/2006
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
Esclarecimento COAD: O Decreto 26.529/2006 institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui determinados livros fiscais.
§
1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica
aos contribuintes:
I enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Simples Nacional que tenham:
a) auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais) no ano-calendário anterior;
b) iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto
no § 2º deste artigo.
II que se encontrem em paralisação temporária, nos termos
do art. 27-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e do art.
20 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)
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