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Distrito Federal

Alterado o ato que estabelece normas de escrituração do Livro Fiscal Eletrônico

Portaria SF 71/2012

02/06/2012 02:43:38

Documento sem título

PORTARIA 71 SF, DE 22-5-2012
(DO-DF DE 24-5-2012)

LIVRO FISCAL ELETRÔNICO
Obrigatoriedade

Alterado o ato que estabelece normas de escrituração do Livro Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Portaria 210 SF, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006), estabelece normas a serem observadas quanto à obrigatoriedade de escrituração do Livro Fiscal Eletrônico pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 210 SF/2006
“Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.”


Esclarecimento COAD: O Decreto 26.529/2006 institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui determinados livros fiscais.

§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes:
I – enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional que tenham:
a) auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior;
b) iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
II – que se encontrem em paralisação temporária, nos termos do art. 27-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e do art. 20 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)

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