Pernambuco
PORTARIA
103 SF, DE 28-5-2012
(DO-PE DE 29-5-2012)
SIMPLES NACIONAL
Exclusão
Fazenda efetua ajustes nas regras relativas ao procedimento de impugnação
à exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional
Esta modificação
na Portaria 143 SF, de 8-9-2011 (Fascículo 37/2011), determina que, a partir
de 1-1-2012, a impugnação da exclusão será dirigida à
DPC, quando a exclusão se der por meio do termo disponível no e-Fisco,
de forma automática, e o contribuinte houver sanado a irregularidade que
tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
na Portaria SF nº 143, de 8-9-2011, relativamente ao procedimento de impugnação
à exclusão de ofício da empresa optante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 143, de 8-9-2011,
que disciplina os procedimentos fiscais de exclusão e de indeferimento
de opção relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º A empresa notificada nos termos dos arts. 4º
e 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação:
(NR)
I a partir de 1-1-2012, dirigida à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC, quando a exclusão se der nos termos
do inciso II do art. 2º e o contribuinte houver sanado a irregularidade
que tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação,
cabendo àquela Diretoria proceder ao cancelamento do Termo de Exclusão
do Simples Nacional; e (AC)
II dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado
TATE, nas demais hipóteses. (REN/NR)
§ 1º A impugnação contra a exclusão de ofício
deve ser: (REN)
I protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária
da circunscrição fiscal do recorrente; e
II instruída com:
a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios
da empresa;
b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita
por sócio da empresa; e
c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.
§ 2º Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão,
não cabe recurso. (REN)
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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