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Pernambuco

Fazenda efetua ajustes nas regras relativas ao procedimento de impugnação à exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional

Portaria SF 103/2012

02/06/2012 02:43:56

Documento sem título

PORTARIA 103 SF, DE 28-5-2012
(DO-PE DE 29-5-2012)

SIMPLES NACIONAL
Exclusão

Fazenda efetua ajustes nas regras relativas ao procedimento de impugnação à exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional
Esta modificação na Portaria 143 SF, de 8-9-2011 (Fascículo 37/2011), determina que, a partir de 1-1-2012, a impugnação da exclusão será dirigida à DPC, quando a exclusão se der por meio do termo disponível no e-Fisco, de forma automática, e o contribuinte houver sanado a irregularidade que tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 143, de 8-9-2011, relativamente ao procedimento de impugnação à exclusão de ofício da empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 143, de 8-9-2011, que disciplina os procedimentos fiscais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º – A empresa notificada nos termos dos arts. 4º e 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação: (NR)
I – a partir de 1-1-2012, dirigida à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, quando a exclusão se der nos termos do inciso II do art. 2º e o contribuinte houver sanado a irregularidade que tenha motivado a referida exclusão, dentro do prazo de impugnação, cabendo àquela Diretoria proceder ao cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional; e (AC)
II – dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado – TATE, nas demais hipóteses. (REN/NR)
§ 1º – A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser: (REN)
I – protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e
II – instruída com:
a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;
b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e
c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.
§ 2º – Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso. (REN)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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