Distrito Federal
PORTARIA
73 SF, DE 24-5-2012
(DO-DF DE 25-5-2012)
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Apuração do Adicional
Fazenda esclarece sobre o cálculo e o recolhimento do adicional do
ICMS
Este Ato
disciplina o Decreto 33.674, de 23-5-2012 (Neste Fascículo), o qual trata
do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, que prevê um adicional
de 2% sobre a alíquota de ICMS incidente nas operações com os
produtos especificados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, no § 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011, e no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS sobre os produtos especificados no parágrafo único do art. 3º
e § 1º do art. 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS (§ 5º do art.
18 da Lei nº 1.254/96).
Parágrafo único As obrigações contidas nesta Portaria
devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação
tributária.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I alíquotas bases, os percentuais fixados como alíquotas no
art. 46 do Decreto nº 18.955/97 RICMS (art. 18 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996), e no § 1º do art. 1º da Lei nº
4.731, de 29 de dezembro de 2011;
II alíquota adicional, o percentual de 2% (dois por cento) fixado
pelo art. 46-A do Decreto nº 18.955/97 RICMS (§ 5º do
art. 18 da Lei nº 1.254/96);
III alíquotas integrais, os percentuais a que se refere o inciso
I acrescidos de dois pontos percentuais;
IV valor do adicional, o valor resultante da aplicação da alíquota
adicional sobre a respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Art.
3º Nas operações de saídas submetidas ao
regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas
ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem,
para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos
previstos neste capítulo.
Parágrafo único Incluem-se nas disposições deste
capítulo as operações com os seguintes produtos:
I embarcações esportivas e recreativas NCM 8903 e 9506.21;
II bebidas alcoólicas NCM 2204 a 2208;
III armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos
de segurança NCM 9301 a 9307;
IV joias NCM 7113 a 7116, exceto 7115.10.00 e 7116.20.20;
V perfumes e cosméticos importados NCM 3303 e 3304.
Art. 4º Em relação às operações
de que trata o art. 3º, observado o disposto na Lei nº 4.731, de 29
de dezembro de 2011:
I a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal, quando
exigido pela legislação, é o percentual correspondente à
alíquota integral;
II o imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal, quando exigido
pela legislação, é o valor resultante da aplicação
da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado
os casos de redução de base de calculo previstos na legislação
do ICMS.
III na escrituração dos documentos fiscais, por meio do Livro
Fiscal Eletrônico LFE, prevista na Portaria nº 210, de 14 de
julho de 2006, o contribuinte deverá:
a) escriturar as operações de saídas levando-se em consideração
o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral;
b) o valor do adicional e sua respectiva base de cálculo deverão ser
indicados na tabela de informações complementares/observação;
IV do total do débito do ICMS apurado no período de referência,
considerando-se a alíquota integral, proceder ao estorno correspondente
ao valor do adicional e indicar a seguinte expressão: estorno
adicional/ICMS/próprio;
V lançar o valor do adicional no registro E350 Obrigações
do ICMS a Recolher com indicação da seguinte expressão:
valor do adicional/ICMS/próprio a recolher.
§ 1º O valor do adicional deve ser recolhido separadamente,
independentemente da existência de saldo devedor do ICMS, na forma e no
prazo previstos nos arts. 11 e 12.
§ 2º Quando não houver saldo devedor no respectivo período
de apuração do ICMS, o valor do adicional efetivamente pago será
transferido para o período de apuração seguinte, como créditos
do ICMS escriturado no LFE como outros créditos adicional
do ICMS pago.
§ 3º Na hipótese em que o saldo devedor do respectivo
período de apuração do ICMS seja menor que o valor do adicional,
a diferença entre o valor do adicional efetivamente pago e o saldo devedor
será transferida, para o período de apuração seguinte como
créditos do ICMS escriturado no LFE como outros créditos
adicional do ICMS pago.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
5º Nas operações com os produtos submetidos ao
regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados
como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem,
para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos
previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º
§ 1º Incluem-se nas disposições deste capítulo
as operações com os seguintes produtos:
I fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria NCM 2401 a 2403
(item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997)
II bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas
NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997);
III bebidas alcoólicas NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo
IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);
§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às
operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto
que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto tributário,
relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à
aplicação da alíquota integral.
Art. 6º Em relação às operações
a que se refere este capítulo:
I o imposto deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota
integral sobre a base de cálculo determinada para efeito de retenção
e pagamento do imposto devido por substituição tributária;
II na nota fiscal relativa à operação realizada pelo substituto
tributário devem ser indicados:
a) no campo informações complementares do quadro dados
adicionais, a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota
integral, precedida dos seguintes dizeres: valor das operações
sujeitas ao adicional;
b) no campo apropriado, o imposto devido por substituição tributária,
no valor resultante da aplicação da alíquota integral;
III na Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), os valores a que se refere
o inciso II devem ser informados no campo Informações Complementares;
IV na escrituração dos documentos fiscais, por meio do LFE,
o contribuinte substituto deverá, se for o caso:
a) relativamente ao ICMS devido pelas operações próprias, adotar
os procedimentos previstos no art. 4º;
b) relativamente ao ICMS devido na condição de substituto tributário:
1. escriturar as operações levando-se em consideração o
valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral;
2. o valor do adicional e sua respectiva base de cálculo deverão ser
indicados na tabela de informações complementares/observação;
V do total do débito do ICMS-ST apurado no período de referência,
considerando-se a alíquota integral, proceder à dedução
do valor do adicional e indicar a seguinte expressão: dedução
adicional/ICMS-ST;
VI lançar o valor do adicional no registro E350 Obrigações
do ICMS a Recolher com indicação da seguinte expressão:
valor do adicional/ICMS-ST a recolher.
§ 1º O valor do adicional deve ser recolhido separadamente
na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12;
§ 2º O imposto a ser pago, relativamente à alíquota
base, corresponde ao imposto devido por substituição tributária,
apurado mediante a aplicação da alíquota integral, após
a dedução de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 7º Em relação às operações
de saída com mercadorias recebidas com o imposto retido pela alíquota
integral, o estabelecimento que as realizar, relativamente às obrigações
acessórias, deve adotar os procedimentos relativos à condição
de substituído previsto na legislação tributária aplicável
às referidas operações.
§ 1º O estabelecimento a que se refere o caput que possuir
estoque de produtos relacionados no § 1º do art. 5º, sujeitos
à substituição tributária, deverá:
I levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da aplicação
do adicional, avaliando o pelo valor médio ponderado das aquisições
realizadas nos trinta dias anteriores ao da vigência, ou pelo valor da
última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos
trinta dias e, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência do adicional, escriturar
quantidades e valores no Bloco H do Livro Fiscal Eletrônico
LFE, na forma da legislação específica;
II encontrar o valor da base de cálculo da substituição
tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática prevista
no inciso II do art. 321-A do RICMS, e, sobre esse valor, aplicar o percentual
de 2% (dois por cento), observando, se for o caso, a redução prevista
no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I e II, em cota única,
mediante documento de arrecadação, com código de receita especificado
no inciso III do § 1º do art. 11, expedido pelas unidades de atendimento
da Receita ou obtido pela Internet, no prazo previsto no inciso VI do art. 74
do Decreto nº 18.955/97 RICMS;
IV além do cumprimento das demais disposições contidas
na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, registrar:
a) o valor total do estoque no campo 03 VL_INV do registro H020;
b) a expressão Levantamento de Estoque para efeito do adicional previsto
no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no
campo 03 TXT do registro 0450;
c) as quantidades no registro H025 e no campo 11 COD_ INF_OBS deste registro
o mesmo código atribuído no campo 02 COD_INF_OBS do registro 0450
a que se refere o inciso anterior.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o primeiro dia da vigência
do adicional, sem a correspondente retenção, desde que tenham saído
do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento
do imposto será exigido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À COBRANÇA ANTECIPADA
Art.
8º Nas operações em que, por determinação
da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização,
o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou
exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo
à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido
no mesmo momento, e separadamente.
Parágrafo único Incluem-se na hipótese deste artigo:
I as operações decorrentes do comércio de mercadorias
sem destinatário certo;
II as operações sujeitas ao regime de substituição
tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias
no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias
do estabelecimento do substituto tributário;
III as operações objeto de autuação fiscal em decorrência
da constatação de falta de documentação fiscal relativa
às respectivas mercadorias.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Art. 9º Nas operações de importação
sujeitas à aplicação da alíquota adicional, a apuração
e o pagamento do imposto correspondente à referida alíquota devem
ser feitos separadamente, mediante a aplicação do percentual de dois
por cento sobre o valor que serviu de base de cálculo para a aplicação
da alíquota base.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste capítulo
as operações com os produtos mencionados no parágrafo único
do art. 3º e no § 1º do art. 5º.
§ 2º Tratando-se de operação de importação
realizada por estabelecimento de contribuinte do imposto:
I a alíquota a ser indicada na nota fiscal relativa à entrada,
quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente
à alíquota integral;
II o imposto a ser destacado na nota fiscal relativa à entrada,
quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação
da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado
os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação
do ICMS.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o pagamento do imposto
relativo à alíquota adicional nas operações de importação
não exclui a obrigatoriedade de sua apuração e de seu pagamento,
relativamente à operação interna subsequente, na forma disposta
no Capítulo II.
§ 4º Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, aplicam-se, em relação às operações
subsequentes, no que couber, as disposições do Capítulo III.
§ 5º Tratando-se de operações de importação
alcançadas por diferimento, este se estende à parte do imposto relativa
à alíquota adicional, observado o disposto no § 6º.
§ 6º O diferimento da parte do imposto relativa à alíquota
adicional encerra-se sempre no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento
que promover a sua saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes
da sua industrialização, nos casos em que o encerramento do diferimento,
aplicável à parte do imposto correspondente à alíquota base,
esteja previsto para o momento da ocorrência dessas saídas.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Art.
10 Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, previsto nesta
Portaria, sobre o diferencial de alíquota a que se refere o art. 48 do
RICMS, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos
relacionados nos arts 3º e 5º provenientes de outra unidade federada
para uso, consumo ou integração no ativo permanente.
§ 1º O recolhimento do adicional a que se refere o caput
deverá ser efetuado na forma e prazo previstos nos arts. 11 e 12.
§ 2º O adicional a que se refere o caput deverá
ser considerado na escrituração fiscal, por meio do LFE, com a indicação
da expressão: adicional do ICMS/Diferencial de Alíquota.
CAPÍTULO VII
DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL
Art.
11 O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante
a utilização de documento de arrecadação distinto.
§ 1º No documento de arrecadação, o adicional deve
ser identificado, na descrição da receita, como:
I código de receita 1557 Adicional do ICMS Próprio
Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art.
4º;
II código de receita 1558 Adicional do ICMS Substituição
Tributária Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto
no § 1º do art. 6º;
III código de receita 1559 Adicional do ICMS Estoque
Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no inciso III do §
1º do art. 7º;
IV código de receita 1560 Adicional do ICMS Antecipado
Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 8º;
V código de receita 1561 Adicional do ICMS Importação
Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 9º;
VI código de receita 1563 Adicional do ICMS Diferencial de
Alíquota Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no
art. 10;
§ 2º O pagamento do adicional do ICMS deve ser efetuado mediante
a utilização do Documento de Arrecadação (DAR), inclusive
quando realizado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação,
disponibilizado no sitio www.fazenda.df.gov.br.
Art. 12 O valor do adicional deve ser pago no prazo
previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à
alíquota base, correspondente às respectivas operações ou
prestações.
§ 1º Aplica-se o prazo previsto no caput às operações
a que se refere o art. 5º, relativamente ao adicional/ICMS/ST previsto
no inciso I do § 1º do art. 6º.
§ 2º O atraso no pagamento implica a incidência de multa,
atualização monetária e juros, na forma da legislação
aplicável ao ICMS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 O disposto nesta Portaria não se aplica:
I aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regime simplificado de tributação
previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003;
II às saídas interestaduais.
Parágrafo único A dispensa a que se refere o inciso I do caput:
I relativamente ao Simples Nacional, não exclui a incidência
do adicional na alíquota do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou
responsável:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
distrital vigente;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
e) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
f) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso
IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
g) nas aquisições em outros Estados de bens ou mercadorias, não
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II relativamente ao regime simplificado de tributação previsto
na Lei nº 3.168/2003, não dispensa o pagamento do adicional sobre
o ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação
vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação
de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração
no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja
a sua finalidade;
e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos
termos do art. 37 e art. 46, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996.
Art. 14 Caso os produtos relacionados nos arts 3º
e 5º sofram mudança de regime de tributação previsto nesta
Portaria, os contribuintes deverão adotar os procedimentos respectivos
adequando à nova situação.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2012.
(Marcelo Piancastelli de Siqueira)
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