Legislação Comercial
PORTARIA
219 MF, DE 11-6-2012
(DO-U DE 13-6-2012)
c/ Republicação no D. Oficial de 14-6-2012
DÉBITO FISCAL
Execução Fiscal
Fixado limite para desistência de recursos em processos contra a
Fazenda Nacional
A referida
Portaria, em atendimento ao disposto no artigo 20-A da Lei 10.522, de 19-7-2002
(Portal COAD), acrescentado pela Lei 12.649, de 17-5-2012 (Fascículo 20/2012
e Portal COAD), dispõe sobre os limites acerca dos quais a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional está autorizada a não opor embargos nos casos
de execução contra a Fazenda Nacional.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição
da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no 20-A da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela
Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, RESOLVE:
Art.
1º Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PGFN, nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a não
opor embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Art. 2º Autorizar a PGFN, nos casos de execução
contra a Fazenda Nacional, a não opor embargos quando o valor pleiteado
pelo exequente for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que a diferença
entre o cálculo apresentado pelo exequente e o cálculo apurado pela
Fazenda Nacional seja inferior a 2%, limitada tal diferença a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega)
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