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Ceará

Estado estabelece normas para emissão da Guia de Trânsito Animal

Portaria ADAGRI 310/2012

15/06/2012 23:19:16

Documento sem título

PORTARIA 310 ADAGRI, DE 30-5-2012
(DO-CE DE 5-6-2012)

GTA – GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Emissão

Estado estabelece normas para emissão da Guia de Trânsito Animal
O referido ato estabelece procedimentos de defesa agropecuária relativos à emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, fiscalização e controle do trânsito de suídeos no Estado do Ceará.

A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Junior, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 8 de outubro de 2009, e ainda com fundamento na Lei federal nº 8.117, de 17-1-91, arts. 27A, 28A e 29A, na Lei estadual nº 14.446, de 1-9-2009, e ainda nas Portarias SDA nº 21, de 17-1-2006, e 104, de 26-4-2006, Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de defesa agropecuária relativos à emissão da guia de trânsito animal – GTA, fiscalização e controle do trânsito de suídeos; Considerando por fim as orientações técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, contidas no Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para suídeos versão 7.0, RESOLVE:
Art. 1º – A versão 7.0 do Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para suídeos, disponível em http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/file/Manual%20de %20preenchimento20de20GTA%20su%C3% Ddeos%20vers% C3%A3o%207%200.pdf, alterou os seguintes itens:
I – FINALIDADE:
a) Esclarecimentos quanto ao trânsito para: reprodução, exposição, leilão e feira;
II – EMITENTE:
b) Alteradas as exigências quanto ao emitente de GTA para suídeos procedentes de Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada (GRSC).
Art. 2º – No trânsito de suídeos deverão ser observadas as seguintes definições:
I – REPRODUÇÃO: animais transportados para um estabelecimento de criação para serem utilizados. Nesse caso, os animais devem ser obrigatoriamente procedentes de:
a) Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada (GRSC);
b) Quarentenário de importação; ou
c) Estabelecimento previamente autorizado pelo serviço veterinário oficial para permanência temporária de suínos procedentes exclusivamente de GRSC.
II – EXPOSIÇÃO: animais transportados para permanência temporária em parques de exposição ou outros locais de aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica.
III – LEILÃO: animais transportados para eventos de curta duração, em parques de exposição ou outros locais de aglomerações de animais, com objetivo de comercialização.
IV – FEIRA: animais destinados a evento de realização temporária e periódica, em parques de exposição ou outros locais de aglomeração de animais, com objetivo de comercialização.
Art. 3º – No curso de exposições, leilões e feiras ou outras aglomerações de suínos, estes devem proceder de estabelecimento sem registro de peste suína clássica (PSC) nos 180 dias anteriores à data de início, conforme disposto nas Portarias do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nº 108, de 17-3-93, e nº 162, de 18-10-94.
Art. 4º – Na GTA referente ao trânsito de egresso de estabelecimento autorizado para permanência temporária de animais procedentes exclusivamente de GRSC deverá constar, o número do certificado da GRSC de origem dos animais e a GTA deverá estar acompanhada:
I – da cópia da GTA do trânsito inicial;
II – da cópia do certificado da GRSC devidamente autenticada pelo serviço veterinário oficial; e
III – do atestado emitido pelo serviço veterinário oficial relativo à manutenção da condição sanitária de animais procedentes de GRSC, devendo constar “Estabelecimento de origem previamente autorizado pelo serviço veterinário oficial para permanência temporária de animais procedentes exclusivamente de GRSC. Em anexo cópias: GTA nº..., Certificado GRSC nº....., Atestado nº...”.
Art. 5º – Após a participação em exposições, leilões ou outras aglomerações de animais, os reprodutores suídeos poderão transitar com a finalidade REPRODUÇÃO desde que o serviço veterinário oficial ateste que:
I – Todos os suídeos que participaram do evento procederam de GPRS; e
II – O estabelecimento autorizado para permanência temporária dos animais durante o evento contava com as condições de biosseguridade necessária à manutenção do estado sanitário de animais certificados (GRSC).
Parágrafo único – No caso de emissão de GTA para animais precedentes de GRSC, o emitente habilitado deverá ser obrigatoriamente o responsável pela assistência médica veterinária à granja.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Francisco Augusto de Souza Junior – Presidente)

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