São Paulo
PORTARIA
71 CAT, DE 22-6-2012
(DO-SP DE 23-6-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papelaria
Fixada a base de cálculo para as operações com produtos
de papelaria
No período
de 1-7-2012 a 30-9-2013 para formação da base de cálculo nas
saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista
deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único. Na entrada
interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior
a 12%, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula
prevista neste ato. A redação do Anexo Único está de acordo
com o previsto na Portaria 80 CAT, de 27-6-2012, publicada no DO-SP de 28-6-2012,
que altera o referido ato. Ficam revogadas as disposições previstas
nas Portarias CAT 260, de 11-12-2009 (Fascículo 51/2009) e 80, de 29-6-2011
(26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, 313-Z13
e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-7-2012 a 30-9-2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/ (1
ALQ intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-10-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-
Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. A entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-2-2013, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 30-6-2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo
previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria
da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir
de 1-10-2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula
indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1-7-2012,
as Portarias CAT-260/2009, de 11-12-2009, e 80/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
tinta guache |
3213.10.00 |
81,34 |
2 |
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
3407.00.10 |
78,05 |
3 |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 3506.91.90 |
74,80 |
4 |
corretivo |
3824.90.29 |
78,46 |
5 |
espiral perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
3916.20.00 |
82,24 |
6 |
papel celofane |
3920.20.19 |
82,24 |
7 |
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
3926.10.00 |
64,12 |
8 |
estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
4202.3 4420.90.00 |
67,82 |
9 |
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
4016.92.00 |
92,06 |
10 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 4202.9 |
60,91 |
11 |
prancheta |
4421.90.00 3926.90.90 |
82,24 |
12 |
quadro branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
82,24 |
13 |
bobina para fax |
4802.20.90 4811.90.90 |
48,79 |
14 |
papel seda |
4802.54.9 |
82,24 |
15 |
bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.57.99 4816.20.00 |
95,00 |
16 |
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
73,35 |
17 |
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autoChrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
82,24 |
18 |
papel almaço |
4810.13.90 |
82,24 |
19 |
papel hectográfico |
4816.10.00 |
82,24 |
20 |
papel tipo celofane |
3920.20.19 |
82,24 |
21 |
papel impermeável |
4806.20.00 |
82,24 |
22 |
papel crepon |
4808.10.00 |
82,24 |
23 |
papel fantasia |
4810.22.90 |
43,03 |
24 |
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4809 4816 |
99,44 |
25 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4817 |
36,71 |
26 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
4820 |
|
26.1 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
4820.10.00 |
86,89 |
26.2 |
cadernos |
4820.20.00 |
65,93 |
26.3 |
classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
4820.30.00 |
73,35 |
26.4 |
formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
4820.40.00 |
31,06 |
26.5 |
álbuns para amostras ou para coleções |
4820.50.00 |
70,71 |
26.6 |
outros |
4820.90.00 |
87,77 |
27 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social de época/sentimento) |
4909.00.00 |
111,25 |
28 |
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00 5509.53.00 |
82,24 |
29 |
papel camurça |
5210.59.90 |
82,24 |
30 |
papel laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
82,24 |
31 |
apontador de lápis |
8214.10.00 |
79,07 |
32 |
porta-canetas |
8304.00.00 |
82,24 |
33 |
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
77,64 |
34 |
pincéis de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
47,41 |
35 |
apagador para quadro |
9603.90.00 |
82,24 |
36 |
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
96.08 |
64,21 |
36.1 |
canetas esferográficas |
9608.10.00 |
64,21 |
36.2 |
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.20.00 |
64,21 |
36.3 |
lapiseiras |
9608.40.00 |
64,21 |
37 |
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
96.09 |
58,35 |
38 |
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
9610.00.00 |
75,12 |
39 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS |
126,67 |
(NR).
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