São Paulo
PORTARIA
78 CAT, DE 26-6-2012
(DO-SP DE 27-6-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta a Porta
CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de produtos de perfumaria e de higiene pessoal com destino a empresas que atuam no sistema porta a porta
Para formação da base cálculo com destino a revendedor localizado
no território paulista, que atue no ramo de vendas ao consumidor final
pelo sistema porta a porta, deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo
Único.
Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna
seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Quando não
houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá
ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor. Normas produzem
efeitos no período de 1-8-2012 a 31-10-2013. Este ato revoga a Portaria
246 CAT, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009, com efeitos a partir de 1-8-2012.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3- 89, e nos artigos 41, 313-E,
313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-8-2012 a 31-10-2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º
dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território
paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVAST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio
estabelecido para o setor conforme segue:
1 para saída da indústria: 339%;
2 para saída do atacado: 43%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/ (1
ALQ intra)) 1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º A partir de 1-11-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E
e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista
que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-3-2013, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 31-7-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo
previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria
da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir
de 1-11-2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula
indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1-8-2012, a
Portaria CAT-246/09, de 27-11-2009.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1-8-2012.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
% IVA-ST para saída da indústria |
% IVA-ST para saída do atacado |
1 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
262,10 |
49,64 |
2 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
577,53 |
47,73 |
3 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.10.00 |
259,61 |
48,27 |
4 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
335,04 |
53,29 |
5 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
322,08 |
53,29 |
6 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
IVA-ST médio |
54,21 |
7 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
57,52 |
49,42 |
8 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
362,04 |
45,66 |
9 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
468,84 |
25,01 |
10 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
237,96 |
42,00 |
11 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
IVA- ST médio |
IVA- ST médio |
12 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
282,52 |
49,78 |
13 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
IVA-ST médio |
49,78 |
14 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
139,79 |
48,93 |
15 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
402,33 |
34,08 |
16 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
255,95 |
34,08 |
17 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
287,61 |
47,80 |
18 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
219,70 |
37,99 |
19 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
358,10 |
36,85 |
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