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Distrito Federal

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Portaria Secex 20/2012

06/07/2012 23:53:36

Documento sem título

PORTARIA 20 SECEX, DE 27-6-2012
(DO-U DE 29-6-2012)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior
Este ato introduz alterações na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, para esclarecer sobre cotas tarifárias e proibir a importação de carvão vegetal da Somália.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar o inciso V ao art. 66 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 66 – Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:”

“V – Somália: carvão vegetal – Decreto nº 7.754, de 14 de junho de 2012.”
Art. 2º – O inciso XIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011

“ANEXO III
COTA TARIFÁRIA

Art. 1º – A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:”

“XIV – Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

– De espessura superior a 10 mm Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE – TM 0284 e NACE – TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE – TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE – TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

2%

145.000
toneladas

5-4-2012
a
4-2-2013
(10 meses)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º – Ficam incluídos os incisos XXX a XXXII ao art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
“XXX – Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8705.10.90

Outros
Ex 001 – Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009

2%

8 unidades

14-6-2012
a
13-6-2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
XXXI – Resolução CAMEX n° 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2902.43.00

– p-Xileno

0%

160.000
toneladas

14-6-2012 a
13-6-2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
XXXII – Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros
Ex 024 – Anticorpo monoclonal antiMX35

0%

10.000 ampolas
de unidades
internacionais (UI)

14-6-2012 a 13-6-2013

Outros
Ex 025 – Hu3S193 anti-Lewis Y mab

0%

15.000 ampolas
de unidades
internacionais (UI)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX."
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Jorge E. de Souza Dantas)

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