Rio de Janeiro
(DO-U DE 4-7-2012)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex dispõe sobre a exportação de produtos sujeitos a procedimentos
especiais
Esta
alteração da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), que consolidou
os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior, dispõe ainda sobre a disponibilização de informações,
no que dizem respeito ao Brasil, sobre sistemas específicos dos países
outorgantes do SGP Sistema Geral de Preferências.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o § 8º ao art.
235 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 235 Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secex.
§
8º Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas
específicos dos países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao
Brasil, poderão ser obtidas na aba de Comércio Exterior, seção
de Negociações Internacionais, do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br).
Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Seção
I do Anexo XVII à Portaria Secex nº 23, de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Capítulo 2 Carnes e Miudezas, Comestíveis
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos CE nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados anos-cota, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura Serviço de Inspeção Federal e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§
3º Os saldos da cota variável e da reserva técnica, não
utilizados até 31 de março do ano-cota, serão distribuídos
pelo Decex a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora, até
o limite de 24 toneladas, podendo ser renovado o limite quando utilizada a cota
anteriormente distribuída. O pleito deverá ser formalizado por meio
de Ofício, em conformidade com o disposto no art. 257 desta Portaria. Considera-se
utilizado o Registro de Exportação registrado no sistema até
31 de março.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM
Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intra-cota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§
1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer
aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação
de correspondente Registro de Exportação deferido no Siscomex pela
exportadora com código de enquadramento específico para embarques
intracota.
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho
e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de Certificados de Origem obedecerá
aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento
EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º,
ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações,
em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras nos 36 últimos meses;
..................................................................................................................................
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo
Siscomex, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, da categoria
de cota (00001-Cota Frango) e do destaque de mercadoria 10 em sequência
ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador
poderá ser devolvido ao Decex até a data-limite de 31 de março
de cada ano-cota;
e) o saldo que restar em 1º de abril de cada ano-cota será automaticamente
acrescentado à distribuição por ordem de chegada, conforme inciso
II abaixo;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças
de Importação no campo de Observações após a efetivação
do Registro de Exportação, com código de enquadramento 80200,
sem prévia comunicação e autorização expressa do Decex;
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
c) para cada protocolo eletrônico deverão ser encaminhadas ao Decex,
por meio de Ofício, cópias das correspondentes Licenças de Importação
emitidas pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras terão 5
dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolar
a documentação no Decex, sendo que no 10º dia sem apresentação
da documentação os RE serão indeferidos;
..................................................................................................................................
f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças
de Importação, no campo de Observações, após a efetivação
do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300,
sem prévia comunicação e autorização expressa do Decex;
e
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados
pelo Decex com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques
cancelados ou não informarem ao Decex, até 31 de março de cada
ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o
direito à cota performance do ano-cota seguinte.
III ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar
os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia, que
não tenham realizado qualquer exportação da espécie para
mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito
de identificação, será verificado o CNPJ da empresa produtora,
mencionado no campo Dados do Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro de
Exportação, se o exportador for o próprio produtor;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora
por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao Decex, sob protocolo
do MDIC, acompanhado da correspondente Licença de Importação
emitida em favor do importador europeu, na qual constará a quantidade a
ser exportada;
c) se houver saldo disponível, o Decex incluirá a quantidade para
que a empresa possa emitir o Registro de Exportação no Siscomex;
d) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença
de Importação válida emitida em fator do importador europeu;
e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados,
sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas.
e) o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação
no Siscomex após autorização formal do Decex, com a indicação
obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria
10 em sequência ao código da NCM;
f) somente será adicionado saldo suplementar quando a empresa já tiver
esgotado o saldo solicitado anteriormente, devendo ser observado novamente o
procedimento de pedido de cota dentro da reserva técnica prevista neste
inciso; e
g) no início do 4º período, exclusivamente, as empresas cadastradas
como novos entrantes devem solicitar todo o volume de que necessitam para todo
o semestre de uma vez só, sendo que a quantidade restante será transferida
para a cota do item II acima e será distribuída por ordem de chegada,
no período corrente.
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item da NCM prevista neste artigo
os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação,
habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes bens
e apresentarem Registro de Exportação efetivado no Siscomex com código
de enquadramento relativo a exportações intracota.
..................................................................................................................................
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º
deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da Licença de Importação
e do seu endosso, se houver, e de extrato resumido do Registro de Exportação
averbado, sendo que:
..................................................................................................................................
II poderá ser aceito extrato resumido do Registro de Exportação
deferido, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação
do pedido, a apresentar versão do Registro de Exportação averbado
em até 7 (sete) dias, sob pena de perder o direito à obtenção
de novos Certificados.
..................................................................................................................................
§ 13 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de
Exportação (RE):
..........................................................................................................................
III o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou
80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano:
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento
de 80200 ou 80300 (exportações intracota) para 80000 (exportações
extra-cota);
..................................................................................................................................(NR)
Art. 3º Ficam revogadas as Circulares Secex nº
60, de 29 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2003, Seção
1, p. 121; nº 75, de 16 de novembro de 2004, D.O.U. de 19 de novembro de
2004, Seção 1, p. 75; nº 36, de 14 de julho de 2011, publicada
no D.O.U. de 18 de julho de 2011, Seção 1, p. 107; nº 34, de
2 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2004, Seção
1, p. 88; nº 92, de 22 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de
dezembro de 2008, Seção 1, p. 170; nº 28, de 29 de maio de 2009,
publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2009, Seção 1, p. 60; nº
57, de 23 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 26 de outubro de 2009,
Seção 1, p. 109; nº 61, de 6 de novembro de 2009, publicada no
D.O.U. de 9 de novembro de 2009, Seção 1, p. 142; nº 8, de 16
de março de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2010, Seção
1, p. 49; nº 26, de 6 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 8 de julho
de 2010, Seção 1, p. 69; nº 30, de 20 de julho de 2010, publicada
no D.O.U. de 21 de julho de 2010, Seção 1, p. 136; nº 58, de
9 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2010, Seção
1, p. 84; nº 37, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de julho
de 2011, Seção 1, p. 107; nº 63, de 30 de novembro de 2011, publicada
no D.O.U. de 1 de dezembro de 2011, Seção 1, p. 123; nº 67, de
12 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2011, Seção
1, p. 96; nº 11, de 21 de março de 2012, publicada no D.O.U. de 22
de março de 2012, Seção 1, p. 58.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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