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São Paulo

CAT altera as normas de apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS

Portaria CAT 84/2012

06/07/2012 23:53:50

Documento sem título

PORTARIA 84 CAT, DE 29-6-2012
(DO-SP DE 30-6-2012)

CRÉDITO ACUMULADO
Normas

CAT altera as normas de apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS
Este ato promove alterações nas disposições previstas na Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010), que instituiu o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS, em especial quanto à substituição do arquivo digital acolhido pela Sefaz. Ficam revogadas as disposições relativas ao crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e ainda o disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
I – o artigo 12:
“Artigo 12 – O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo 6º, mediante o seguinte procedimento:
I – gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT – 83/09, de 28-4-2009;
II – pré-validar o arquivo digital;
III – enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED;
IV – pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação, em 2 (duas) vias, uma para formar processo e outra para ser protocolada e devolvida ao contribuinte.
§ 1º – O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações:
1 – nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2 – motivos para a substituição do arquivo digital;
3 – descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos, itens de estoque e fabricação.
§ 2º – Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do artigo 10, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após o pedido para processamento ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.
§ 3º – O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar:
1 – o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea “j” do inciso V do artigo 4º;
2 – a reincorporação do crédito acumulado apropriado, caso incorra em uma das hipóteses do artigo 28;
3 – a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento.” (NR);
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 12.” (NR);
III – o caput do artigo 18, mantidos os seus incisos:
“Artigo 18 – A autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação pelo fisco:” (NR);
IV – a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 37:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 37 – a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I – seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado;
II – as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 9º.
§ 1º – para fazer jus à concessão do regime especial, o contribuinte:
..........................................................................................................................    
2 – na hipótese de existir débito fiscal relativo ao imposto, por qualquer estabelecimento paulista, apurado pelo fisco, enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C do Regulamento do ICMS, deverá:”

“b) declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do regime especial, garantia em valor suficiente para a integral liquidação do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;” (NR);
V – o item 2 do § 1º artigo 39:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 39 – o valor da garantia prevista no inciso I do artigo 37 poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco) do valor da apropriação requerida.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte beneficiário, no mínimo há 24 (vinte e quatro) meses, de regime especial previsto no artigo 37, desde que apresente pedido, por escrito, e atenda cumulativamente as seguintes condições:”

“2 – quando promover importação de bens ou mercadorias, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista;” (NR);
VI – o item 1 do § 3º do artigo 39:
“1 – a 1ª via deverá formar processo;” (NR);
VII – o § 9º do artigo 44:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 44 – o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá observar:”

“§ 9º – O arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá ser substituído pelo contribuinte, mediante o seguinte procedimento:
1 – gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT – 207/2009, de 13-10-2009;
2 – validar o arquivo digital;
3 – enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema e-CredAc;
4 – pedir o processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc, inserindo as seguintes informações:
a) motivos para a substituição do arquivo digital;
b) descrição sucinta das correções pretendidas e se das correções resultaram crédito acumulado gerado e apropriado a maior.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
I – a alínea “j” ao inciso V do artigo 4º:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 4º – A conta corrente eletrônica prevista na alínea “b” do inciso II do Art. 72 do Regulamento do ICMS será criada no sistema e-CredAc para controle da movimentação do crédito acumulado, observado o seguinte:
..........................................................................................................................    
V – bloqueio – a conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:”

“j) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital.” (NR);
II – os §§ 4º e 5º ao artigo 18:
“§ 4º – A verificação fiscal sumária de que trata o caput deste artigo deverá ser:
1 – realizada também nos arquivos digitais substitutivos e complementares;
2 – renovada, sempre que houver novos elementos que justifiquem a sua realização.” (NR);
“§ 5º – Os relatórios resultantes da verificação fiscal sumária deverão ser juntados ao respectivo processo de pedido de apropriação de crédito acumulado.” (NR);
III – os itens 7 e 8 ao § 3º do artigo 43:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 43 – Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
..........................................................................................................................    
§ 3º – Ao Chefe do Posto Fiscal Especializado – PF 11 fica atribuída a competência para:”

“7 – decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação de crédito acumulado, na hipótese de haver saldo devedor após o período referido no pedido de apropriação;” (NR);
“8 – decidir os pedidos de processamento do arquivo digital de que tratam o artigo 12 e o item 4 do § 9º do artigo 44.” (NR).
IV – os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 44:
“§ 10 – O arquivo digital substitutivo somente será submetido às verificações previstas no item 2 do § 3º após o pedido para processamento de que trata o item 4 do § 9º ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal, no Sistema e-CredAc, e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.” (NR);
“§ 11 – O acolhimento do arquivo substitutivo poderá implicar os eventos mencionados no § 3º do artigo 12.” (NR);
“§ 12 – A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 9º” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 46 a 50 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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