São Paulo
PORTARIA
84 CAT, DE 29-6-2012
(DO-SP DE 30-6-2012)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
CAT altera as normas de apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS
Este ato
promove alterações nas disposições previstas na Portaria
26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010), que instituiu o sistema eletrônico
de administração do crédito acumulado do ICMS, em especial
quanto à substituição do arquivo digital acolhido pela Sefaz.
Ficam revogadas as disposições relativas ao crédito acumulado
decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
e ainda o disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias
do mesmo Regulamento, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/2010, de
12 de fevereiro de 2010:
I o artigo 12:
Artigo 12 O contribuinte poderá solicitar a substituição
do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo
6º, mediante o seguinte procedimento:
I gerar novo arquivo digital com todas as informações do período
de referência, incluindo as correções e o código relativo
à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria
CAT 83/09, de 28-4-2009;
II pré-validar o arquivo digital;
III enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do
programa de Transmissão Eletrônica de Documentos TED;
IV pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento apresentado
no Posto Fiscal de sua vinculação, em 2 (duas) vias, uma para formar
processo e outra para ser protocolada e devolvida ao contribuinte.
§ 1º O pedido para processamento do arquivo digital deverá
conter as seguintes informações:
1 nome, endereço, número de inscrição estadual e
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
2 motivos para a substituição do arquivo digital;
3 descrição sucinta das correções pretendidas, indicação
das alterações dos saldos, itens de estoque e fabricação.
§ 2º Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos
termos do inciso II do artigo 10, o arquivo digital substitutivo somente será
submetido ao processo de pós-validação após o pedido para
processamento ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e o contribuinte ser
notificado quanto a esta decisão.
§ 3º O acolhimento do pedido para processamento do arquivo
substitutivo poderá implicar:
1 o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea
j do inciso V do artigo 4º;
2 a reincorporação do crédito acumulado apropriado, caso
incorra em uma das hipóteses do artigo 28;
3 a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito
acumulado em andamento. (NR);
II o artigo 13:
Artigo 13 A substituição do arquivo digital poderá
ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica,
aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 12. (NR);
III o caput do artigo 18, mantidos os seus incisos:
Artigo 18 A autorização para a apropriação
de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária,
consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados
da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação pelo fisco:
(NR);
IV a alínea b do item 2 do § 1º do artigo
37:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 37 a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado;
II as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 9º.
§ 1º para fazer jus à concessão do regime especial, o contribuinte:
..........................................................................................................................
2 na hipótese de existir débito fiscal relativo ao imposto, por qualquer estabelecimento paulista, apurado pelo fisco, enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C do Regulamento do ICMS, deverá:
b)
declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite
do regime especial, garantia em valor suficiente para a integral liquidação
do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso,
mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de
obrigações contratuais; (NR);
V o item 2 do § 1º artigo 39:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 39 o valor da garantia prevista no inciso I do artigo 37 poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco) do valor da apropriação requerida.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte beneficiário, no mínimo há 24 (vinte e quatro) meses, de regime especial previsto no artigo 37, desde que apresente pedido, por escrito, e atenda cumulativamente as seguintes condições:
2
quando promover importação de bens ou mercadorias, o desembarque
e o desembaraço sejam efetuados em território paulista; (NR);
VI o item 1 do § 3º do artigo 39:
1 a 1ª via deverá formar processo; (NR);
VII o § 9º do artigo 44:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 44 o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá observar:
§
9º O arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá
ser substituído pelo contribuinte, mediante o seguinte procedimento:
1 gerar novo arquivo digital com todas as informações do período
de referência, incluindo as correções e o código relativo
à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria
CAT 207/2009, de 13-10-2009;
2 validar o arquivo digital;
3 enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema
e-CredAc;
4 pedir o processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc,
inserindo as seguintes informações:
a) motivos para a substituição do arquivo digital;
b) descrição sucinta das correções pretendidas e se das
correções resultaram crédito acumulado gerado e apropriado a
maior. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-26/2010,
de 12 de fevereiro de 2010:
I a alínea j ao inciso V do artigo 4º:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 4º A conta corrente eletrônica prevista na alínea b do inciso II do Art. 72 do Regulamento do ICMS será criada no sistema e-CredAc para controle da movimentação do crédito acumulado, observado o seguinte:
..........................................................................................................................
V bloqueio a conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:
j)
constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com
a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo
digital. (NR);
II os §§ 4º e 5º ao artigo 18:
§ 4º A verificação fiscal sumária de que
trata o caput deste artigo deverá ser:
1 realizada também nos arquivos digitais substitutivos e complementares;
2 renovada, sempre que houver novos elementos que justifiquem a sua realização.
(NR);
§ 5º Os relatórios resultantes da verificação
fiscal sumária deverão ser juntados ao respectivo processo de pedido
de apropriação de crédito acumulado. (NR);
III os itens 7 e 8 ao § 3º do artigo 43:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 43 Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
..........................................................................................................................
§ 3º Ao Chefe do Posto Fiscal Especializado PF 11 fica atribuída a competência para:
7
decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação
de crédito acumulado, na hipótese de haver saldo devedor após
o período referido no pedido de apropriação; (NR);
8 decidir os pedidos de processamento do arquivo digital de que
tratam o artigo 12 e o item 4 do § 9º do artigo 44. (NR).
IV os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 44:
§ 10 O arquivo digital substitutivo somente será submetido
às verificações previstas no item 2 do § 3º após
o pedido para processamento de que trata o item 4 do § 9º ser autorizado
pelo Chefe do Posto Fiscal, no Sistema e-CredAc, e o contribuinte ser notificado
quanto a esta decisão. (NR);
§ 11 O acolhimento do arquivo substitutivo poderá implicar
os eventos mencionados no § 3º do artigo 12. (NR);
§ 12 A substituição do arquivo digital poderá
ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica,
aplicando-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 9º (NR).
Art. 3º Ficam revogados os artigos 46 a 50 da Portaria
CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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