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Distrito Federal

Alterados os procedimentos para a concessão de créditos do Programa “Nota Legal”

Portaria SF 102/2012

21/07/2012 14:50:13

Documento sem título

PORTARIA 102 SF, DE 10-7-2012
(DO-DF DE 11-7-2012)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Alterados os procedimentos para a concessão de créditos do Programa “Nota Legal”
Esta alteração da Portaria 4 SF, de 5-1-2012 (Fascículo 02/2012), trata das normas para concessão de crédito a ser concedido aos contribuintes participantes do programa Nota Legal para abatimento no IPTU e/ou IPVA, bem como divulga o modelo de requerimento que o contribuinte deverá apresentar na Agência de Atendimento da Receita, para fins de desbloqueio de crédito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, fica alterada como segue:
I – fica acrescido o § 3º ao art. 6º com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
“Art. 6º – O adquirente poderá, por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br, consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.”

§ 3º – Na hipótese de a conta corrente de controle de créditos do consumidor apresentar saldo devedor, decorrente de estorno de lançamento, poderá ser efetuada a dedução proporcional em indicações realizadas no valor necessário para a cobertura do saldo negativo. (AC)”
II – fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 13 com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
“Art. 13 – A SEF poderá efetuar o bloqueio de créditos consolidados nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................    
§ 1º – Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o
caput, o adquirente deverá apresentar o original ou cópia autenticada, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito.”

§ 2º – O bloqueio de lançamentos relativos a créditos de documentos fiscais observará o prazo de sua prescrição. (AC)”
III – fica acrescido o § 6º ao art. 14 com a seguinte redação:
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
“Art. 14 – A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA.”

§ 6º – Ato da Subsecretaria da Receita poderá antecipar a data inicial do período estabelecido no caput, observado o início do exercício do lançamento, caso esteja disponível a previsão dos valores para pagamento à vista de IPTU e de IPVA. (AC)”
Art. 2º – A Portaria nº 42, de 2 de março de 2012, fica alterada como segue:
I – fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 42 SF/2012
“Art. 1º – Implementar o bloqueio de lançamentos de créditos provenientes de elevado número de registros de documentos fiscais emitidos por um determinado contribuinte do Nota Legal que identifique um mesmo adquirente, conforme inciso II do art. 13 da Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, estabelecendo como parâmetro 10 (dez) documentos/dia, relativamente ao período de setembro de 2008 a novembro de 2011.”

Parágrafo único – Para os documentos fiscais emitidos a partir de dezembro de 2011 será observado o parâmetro de 5 (cinco) documentos fiscais por dia, emitidos por um contribuinte que identifique um mesmo adquirente. (AC).
II – ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 2º com as seguintes redações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 42 SF/2012
“Art. 2º – Os adquirentes alcançados pela medida e que efetuaram a indicação de créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício de 2012, deverão apresentar, impreterivelmente até o dia 9 de março de 2012, os documentos fiscais relativos aos lançamentos bloqueados, para fazer jus ao abatimento indicado.”

§ 3º – Após dedução de que trata o § 1º, se permanecer saldo devedor na conta corrente de controle de créditos do consumidor alcançado pelo bloqueio, será efetuado o estorno proporcional nas suas indicações realizadas para exercícios anteriores, no valor necessário para a cobertura do saldo negativo. (AC)
§ 4º – Para fins de desbloqueio do crédito, o consumidor poderá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, requerimento na forma do modelo constante do Anexo Único desta Portaria, acompanhado do documento fiscal original ou cópia autenticada. (AC)”
Art. 3º – Fica acrescentado o Anexo Único da Portaria nº 42, de 2 de março de 2012, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 102, DE 10 DE JULHO DE 2012

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 42/2012


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