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Pernambuco

Recife dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e

Portaria SF 36/2012

21/07/2012 14:50:18

Documento sem título

PORTARIA 36 SF, DE 9-7-2012
(DO-Recife DE 12-7-2012)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão – Município do Recife

Recife dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e
Este ato obriga todos os prestadores de serviços localizados no município do Recife, excetuando-se os que estejam expressamente proibidos, à emissão da NFS-e, observando-se que será publicado cronograma para implementação desta obrigatoriedade.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;
Considerando as inovações introduzidas pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012;
Considerando a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a vedação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme prescreve o artigo 2º da Lei 17.500, de 6 de novembro de 2008, com a nova redação dada pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012; RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços localizados no município do Recife, excetuando-se os que estejam expressamente proibidos nesta portaria.
§ 1º – A obrigatoriedade da emissão da NFS-e será implementada considerando o cronograma a ser publicado.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta portaria, já estejam obrigados à emissão.
Art. 2º – Ficam proibidos de emitir NFS-e :
I – os profissionais autônomos enquadrados no artigo 118 da Lei 15.563/91;
II – as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º do artigo 117-A, da Lei 15.563/91;
III – cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71;
IV – contribuintes enquadrados no regime de estimativa pelo Secretário de Finanças;
V – Microempreendedores Individuais – MEI enquadrados nos artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006;
VI – A critério do Secretário de Finanças, os contribuintes que tenham obtido decisão judicial cuja aplicabilidade não esteja compatível com o sistema disponibilizado para apuração do imposto devido.
Art. 3º – Ficam dispensados da emissão da NFS-e:
I – As empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pelos Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife – STPP/Recife;
II – As casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Petrônio Lira Magalhães – Secretário de Finanças)

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