Pernambuco
PORTARIA
133 SF, DE 11-7-2012
(DO-PE DE 12-7-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Fazenda disciplina credenciamento de empresa de refeições coletivas
O credenciamento
junto a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC
é condição para a fruição do crédito presumido
de 50% do ICMS apurado mensalmente pelas referidas empresas, previsto no inciso
XXIII do art. 36 do Decreto 14.876/91 (CLT-ICMS-PE).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea a
do inciso I do § 23 do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
relativamente à necessidade de estabelecer requisitos para o credenciamento
ao benefício do crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do
ICMS apurado mensalmente pelas empresas de fornecimento de refeições
coletivas, nos termos previstos no inciso XXIII do referido artigo, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do credenciamento relativo
à aquisição do crédito presumido de 50% (cinquenta por cento)
do ICMS pelas empresas de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para outras empresas previsto no inciso XXIII do artigo 36 do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, deve ser observado o seguinte:
I o interessado deve encaminhar requerimento à Diretoria Geral de
Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, como fornecedor de alimentos
preparados preponderantemente para empresas;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a Fazenda Estadual; e
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste artigo;
d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
f) apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico,
relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações
de entrada e de saída, conforme avaliação realizada pela DPC;
e
g) relativamente a ações referentes à manutenção do
credenciamento para pagamento do imposto antecipado em momento posterior ao
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado:
1. não possuir ação pendente de julgamento, na esfera judicial;
e
2. possuindo ação cuja sentença, já proferida, tenha sido
favorável, comprovar a respectiva desistência; e
II a condição de credenciado somente fica assegurada a partir
do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação
de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado DOE.
Art. 2º O contribuinte credenciado nos termos do
art. 1º deve ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem
constatadas as seguintes irregularidades:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II autuação em decorrência de embaraço à ação
fiscal;
III utilização, de forma irregular, de qualquer benefício
fiscal concedido pela legislação em vigor; e
IV falta de emissão de documento fiscal.
Art. 3º O contribuinte que tenha sido descredenciado,
nos termos do art. 2º, somente volta a ser considerado regular, para efeito
de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação
fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado
o descredenciamento.
Parágrafo único Caso seja constatado o não saneamento
da condição que tenha provocado o descredenciamento, a utilização
do benefício de que trata o inciso XXIII do artigo 36 do Decreto nº
14.876, de 1991, é considerada infração tipificada como utilização
de crédito inexistente sujeita à penalidade prevista em legislação
específica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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