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Pernambuco

Fazenda disciplina credenciamento de empresa de refeições coletivas

Portaria SF 133/2012

21/07/2012 14:50:21

Documento sem título

PORTARIA 133 SF, DE 11-7-2012
(DO-PE DE 12-7-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Fazenda disciplina credenciamento de empresa de refeições coletivas
O credenciamento junto a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC é condição para a fruição do crédito presumido de 50% do ICMS apurado mensalmente pelas referidas empresas, previsto no inciso XXIII do art. 36 do Decreto 14.876/91 (CLT-ICMS-PE).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea “a” do inciso I do § 23 do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, relativamente à necessidade de estabelecer requisitos para o credenciamento ao benefício do crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do ICMS apurado mensalmente pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas, nos termos previstos no inciso XXIII do referido artigo, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do credenciamento relativo à aquisição do crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do ICMS pelas empresas de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para outras empresas previsto no inciso XXIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, deve ser observado o seguinte:
I – o interessado deve encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, como fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; e
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
f) apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação realizada pela DPC; e
g) relativamente a ações referentes à manutenção do credenciamento para pagamento do imposto antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado:
1. não possuir ação pendente de julgamento, na esfera judicial; e
2. possuindo ação cuja sentença, já proferida, tenha sido favorável, comprovar a respectiva desistência; e
II – a condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 2º – O contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deve ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II – autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal;
III – utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; e
IV – falta de emissão de documento fiscal.
Art. 3º – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 2º, somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Parágrafo único – Caso seja constatado o não saneamento da condição que tenha provocado o descredenciamento, a utilização do benefício de que trata o inciso XXIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, é considerada infração tipificada como utilização de crédito inexistente sujeita à penalidade prevista em legislação específica.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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