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Bahia

Aprovado Termo de Exclusão do Simples Nacional

Portaria SEFAZ 75/2012

21/07/2012 14:50:31

Documento sem título

PORTARIA 75 SEFAZ, DE 28-6-2012
(DO-Salvador DE 4-7-2012)

SIMPLES NACIONAL
Exclusão – Município do Salvador

Aprovado Termo de Exclusão do Simples Nacional
As ME e EPP serão excluídas do Simples Nacional, de ofício, pelo Município, através do Termo de Exclusão disposto no Anexo Único desta Portaria. O termo poderá ser impugnado no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação. A decisão sobre a impugnação se dará através do Diário Oficial do Município, facultado à administração a utilização de outros meios de comunicação, a exemplo da publicação na página da Sefaz, na Internet, e de envio de carta, com Aviso de Recebimento. Foi revogada a Portaria 21 Sefaz, de 5-2-2010 (Fascículo 07/2010).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, e o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) será excluída, de ofício, pelo Município do Salvador, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, nos termos do art. 75 e quando for constatada qualquer uma das situações previstas no art. 76, todos estes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações.
Art. 2º – A exclusão de que trata o art. 1º desta Portaria ocorrerá através do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, e a notificação do contribuinte se dará na forma prevista no § 2º do art. 75 da citada resolução, observando o disposto no art. 297 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, sem prejuízo da adoção de outros meios de notificação previstos na legislação do Município do Salvador.
§ 1º – O Termo de Exclusão a que se refere o caput será expedido por preposto da Coordenadoria de Fiscalização – CFI, da Secretaria Municipal da Fazenda – Sefaz, caso venha a ser constatada situação ou ação praticada pelo contribuinte, passível de exclusão do Regime do Simples Nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria.
§ 2º – A Sefaz poderá, a seu critério, disponibilizar o Termo de Exclusão do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Sefaz, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º – A ME ou a EPP notificada nos termos do caput do art. 2º desta Portaria poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
Art. 4º – O pedido de impugnação do Termo de Exclusão deverá ser endereçado à Coordenadoria de Fiscalização – CFI e protocolado, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da Sefaz, devendo ser anexados à mesma, os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Exclusão;
III – procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único – A unidade ou o preposto competente da Sefaz responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 5º – A ME ou a EPP que impugnar a exclusão do Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta através de publicação no Diário Oficial do Município, facultado à administração a utilização de outros meios de comunicação, a exemplo da publicação na página da Sefaz, na Internet, e de envio de carta, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 6º – A exclusão de ofício do Simples Nacional produzirá efeitos na forma prevista no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações.
Art. 7º – Fica aprovado o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria nº 21, de 5 de fevereiro de 2010.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruy Marcos Macedo Ramos – Secretário)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 075/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
******
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Emitido com fundamento no § 3º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e suas alterações e no § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
e suas alterações, e aprovado como ANEXO ÚNICO da Portaria nº 075, de 28 de junho de 2012.

Número do Termo: _______/______
Data da emissão: ____/_____/_______

CNPJ: ______________________________
CGA: _______________________________

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________________________________
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada fica notificada da sua exclusão do Simples Nacional, efetuada com fundamento no § 3º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações e no § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, por incorrer na(s) seguinte(s) situação (ões) prevista(s) no art. 5º da citada resolução:
________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
_______________________________
DATA DE EFEITO DA EXCLUSÃO:
Exclusão a partir de: _____________________________________
Fundamentação legal: ____________________________________
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar este Termo de Exclusão do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência desta notificação, conforme estabelece o art. 3º da Portaria nº 75, de 28 de junho de 2012.
A impugnação deverá ser dirigida à Coordenadoria de Fiscalização – CFI e protocolada, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro, devendo ser anexados à mesma os documentos constantes dos incisos I a V do art. 4º da Portaria nº 75, de 28 de junho de 2012.
Nome do notificante:_________________________

Nº da matrícula:_____________________________
Salvador – BA. ___ de __________ de _____
_____________________________________________________________________

(Carimbo e assinatura do contribuinte/nome e nº da C. de Identidade do representante)

 

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