Bahia
PORTARIA
75 SEFAZ, DE 28-6-2012
(DO-Salvador DE 4-7-2012)
SIMPLES NACIONAL
Exclusão Município do Salvador
Aprovado Termo de Exclusão do Simples Nacional
As ME
e EPP serão excluídas do Simples Nacional, de ofício, pelo Município,
através do Termo de Exclusão disposto no Anexo Único desta Portaria.
O termo poderá ser impugnado no prazo de 30 dias contados da ciência
da notificação. A decisão sobre a impugnação se dará
através do Diário Oficial do Município, facultado à administração
a utilização de outros meios de comunicação, a exemplo da
publicação na página da Sefaz, na Internet, e de envio de carta,
com Aviso de Recebimento. Foi revogada a Portaria 21 Sefaz, de 5-2-2010 (Fascículo
07/2010).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e suas alterações, e o § 1º do art.
75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas
alterações, RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno
Porte (EPP) será excluída, de ofício, pelo Município do
Salvador, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Simples Nacional, nos termos do art. 75 e quando
for constatada qualquer uma das situações previstas no art. 76, todos
estes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011, e suas alterações.
Art. 2º A exclusão de que trata o art. 1º
desta Portaria ocorrerá através do Termo de Exclusão do Simples
Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, e a notificação
do contribuinte se dará na forma prevista no § 2º do art. 75
da citada resolução, observando o disposto no art. 297 da Lei nº
7.186, de 27 de dezembro de 2006, sem prejuízo da adoção de outros
meios de notificação previstos na legislação do Município
do Salvador.
§ 1º O Termo de Exclusão a que se refere o caput
será expedido por preposto da Coordenadoria de Fiscalização
CFI, da Secretaria Municipal da Fazenda Sefaz, caso venha a ser constatada
situação ou ação praticada pelo contribuinte, passível
de exclusão do Regime do Simples Nacional, nos termos dos artigos 1º
e 2º desta Portaria.
§ 2º A Sefaz poderá, a seu critério, disponibilizar
o Termo de Exclusão do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico
http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na Central de Atendimento do
Edifício Sede da Sefaz, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do
caput do art. 2º desta Portaria poderá impugnar a exclusão,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
Art. 4º O pedido de impugnação do Termo
de Exclusão deverá ser endereçado à Coordenadoria de Fiscalização
CFI e protocolado, mediante petição escrita, na Central de
Atendimento do Edifício Sede da Sefaz, devendo ser anexados à mesma,
os seguintes documentos:
I cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II cópia do Termo de Exclusão;
III procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos
documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for
signatário do requerimento;
IV cópia do instrumento de constituição e, se for o caso,
suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição
consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V outros documentos necessários à fundamentação do
pedido.
Parágrafo único A unidade ou o preposto competente da Sefaz
responsável pela análise do pedido de impugnação poderá,
a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar
necessários.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar a exclusão
do Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação
interposta através de publicação no Diário Oficial do Município,
facultado à administração a utilização de outros meios
de comunicação, a exemplo da publicação na página da
Sefaz, na Internet, e de envio de carta, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 6º A exclusão de ofício do Simples
Nacional produzirá efeitos na forma prevista no art. 76 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações.
Art. 7º Fica aprovado o Termo de Exclusão
do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na
forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 21, de
5 de fevereiro de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ruy Marcos Macedo Ramos Secretário)
ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 075/2012
Número do Termo: _______/______
CNPJ: ______________________________ |
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