Rio de Janeiro
PORTARIA
207 F/SUBTF/CIS, DE 3-7-2012
(DO-MRJ DE 13-7-2012)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Fixadas novas regras para cancelamento e substituição da Nota
Carioca
Este Ato
disciplina a Resolução 2.734 SMF, de 9-7-2012 (Fascículo 28/2012),
para esclarecer sobre os novos procedimentos de cancelamento e substituição
da Nota Carioca, assim como o cancelamento da guia de recolhimento do ISS, com
efeitos a partir de 17-7-2012.
=> Dentre as novas determinações, destacamos as seguintes:
passa a ser permitido o cancelamento nos casos de indébitos tributários por pagamento indevido ou em duplicidade;
são alterados os prazos para cancelamento e substituição da nota carioca, assim como definidas as hipóteses em que o cancelamento e a substituição poderão ser realizados automaticamente no sistema; e
é estabelecido que o aproveitamento de créditos relativos a pagamentos indevidos será realizado mediante processo formalizado na Gerência de Fiscalização e a compensação de indébito relativo a cancelamento e à substituição de nota poderá ser realizada diretamente no sistema.
Forma revogados os artigos 1º a 8º e 16 da Portaria 178 F/SUBTF/CIS, de 25-10-2010 (Fascículo 43/2010).
O
COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo art. 187 do
Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e pelo art. 1º, parágrafo
único, da Resolução SMF nº 1.866, de 24 de fevereiro de
2003;
Considerando a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento
e à substituição de Nota Carioca e ao cancelamento da guia de
pagamento emitida pelo sistema da Nota carioca; e
Considerando o disposto no art. 23 da Resolução SMF nº 2.617,
de 17 de maio de 2010, que delega ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas
a competência para definir o limite, os critérios e a forma para a
utilização de indébitos fiscais para fins de amortização
de débitos futuros no sistema da Nota Carioca, RESOLVE:
Do cancelamento da guia de recolhimento do ISS
Art.
1º A guia de recolhimento do ISS emitida por meio do sistema
da Nota Carioca poderá ser cancelada pelo emitente no próprio sistema,
no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, desde
que:
I não haja pagamento algum para ela; e
II não esteja integralmente quitada com créditos disponíveis
no sistema.
Do cancelamento e da substituição da Nota Carioca
Art.
2º O cancelamento da Nota Carioca dar-se-á exclusivamente
quando o serviço não for prestado, quando ocorrer duplicidade de emissão
para o mesmo serviço, ou na hipótese prevista no parágrafo único
do art. 11.
Art. 3º O cancelamento da Nota Carioca deverá
ser solicitado pelo emitente no respectivo sistema e será autorizado automaticamente
quando solicitado dentro do prazo de:
I cento e vinte dias, em se tratando de serviços compreendidos nos
itens 4 Serviços de saúde, assistência médica
e congêneres ou 9 Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres da Lista de Serviços anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; ou
II sessenta dias, em se tratando de outros serviços.
§ 1º A autorização automática de que trata o
caput deste artigo não se aplica às condições dispostas
no art. 4º.
§ 2º Sendo solicitado o cancelamento de uma Nota Carioca emitida
em substituição a outra, os prazos dispostos neste artigo serão
considerados em relação à data de emissão da primeira nota
substituída.
§ 3º Após os prazos dispostos neste artigo, o cancelamento
da Nota Carioca ficará condicionado à aprovação da autoridade
fiscal competente.
Art. 4º Não será realizado automaticamente,
ficando sua efetivação condicionada à aprovação da
autoridade fiscal competente, o cancelamento de Nota Carioca para a qual se
constatar o recolhimento do Imposto sobre Serviços ISS, quando:
I tratar-se de caso de retenção do tributo pelo tomador ou
pelo intermediário dos serviços; ou
II o valor do ISS nela indicado for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Parágrafo único A condição do inciso II do caput
deste artigo não se aplica a Notas Cariocas emitidas por prestadores de
serviços optantes pelo regime especial unificado instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Simples Nacional.
Art. 5º Em qualquer hipótese de cancelamento
de Nota Carioca será obrigatória a especificação do motivo
que o tenha determinado.
Art. 6º O cancelamento da Nota Carioca é irreversível.
Art. 7º As autorizações automáticas
de solicitações de cancelamento de Notas Cariocas poderão ser
revistas a qualquer tempo pela autoridade fiscal competente, inclusive em sede
de ação fiscal.
Art. 8º A substituição da Nota Carioca
deverá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver
necessidade de correção ou alteração de alguma informação
nesse documento fiscal.
Art. 9º A substituição da Nota Carioca
deverá ser solicitada pelo emitente no sistema da Nota Carioca e será
autorizada automaticamente quando solicitada dentro do prazo de:
I cento e vinte dias, em se tratando de serviços compreendidos nos
itens 4 Serviços de saúde, assistência médica
e congêneres ou 9 Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres da Lista de Serviços anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; ou
II sessenta dias, em se tratando de outros serviços.
§ 1º A autorização automática de que trata o
caput deste artigo não se aplica às condições dispostas
no art. 10.
§ 2º Sendo solicitada a substituição de uma Nota
Carioca que, por sua vez, tenha sido emitida em substituição a outra,
os prazos dispostos neste artigo serão considerados em relação
à data de emissão da primeira nota substituída.
§ 3º Após os prazos dispostos neste artigo, a substituição
da Nota Carioca ficará condicionada à aprovação da autoridade
fiscal competente.
Art. 10 Não será realizada automaticamente,
ficando sua efetivação condicionada à aprovação da
autoridade fiscal competente, a substituição de Nota Carioca para
a qual se constatar o recolhimento do ISS, quando tal substituição
implicar a redução do valor desse imposto em mais de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
a Notas Cariocas emitidas por prestadores de serviços optantes pelo regime
especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 Simples Nacional.
Art. 11 Tratando-se de caso de retenção do
tributo pelo tomador ou pelo intermediário dos serviços e verificando-se
o recolhimento, não se permitirá a substituição da Nota
Carioca.
Parágrafo único No caso de que trata o caput deste artigo,
verificando-se erro na Nota Carioca emitida, admitir-se-á seu cancelamento,
seguido, se for o caso, da emissão da Nota Carioca com os dados corretos.
Art. 12 Não poderá ser substituída a
Nota Carioca já cancelada.
Art. 13 O cancelamento ou a substituição de
Nota Carioca vinculada a guia de recolhimento para a qual não haja pagamento
algum e que não esteja integralmente quitada com a utilização
de créditos disponíveis no sistema dependerá do prévio cancelamento
dessa guia.
Art. 14 Nas hipóteses em que o cancelamento ou
a substituição da Nota Carioca dependa de aprovação da autoridade
fiscal competente, o emitente deverá formalizar processo administrativo
na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição
municipal.
Parágrafo único Em se tratando de solicitação de
cancelamento de Nota Carioca cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador
ou intermediário do serviço, inscrito no Município do Rio de
Janeiro, caberá ao prestador do serviço solicitar o cancelamento no
sistema da Nota Carioca e ao tomador ou intermediário formalizar, na Gerência
de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição
municipal, processo administrativo para converter o valor retido e recolhido
indevidamente em crédito no sistema da Nota Carioca.
Art. 15 A Nota Carioca com solicitação de
cancelamento ou substituição pendente continuará válida
no Sistema até a aprovação pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único Para fins de emissão de guia de recolhimento,
a Nota Carioca referida no caput poderá ser excluída da guia.
Da inclusão de créditos no sistema da Nota Carioca
Art.
16 No caso de emissão e pagamento de mais de uma guia de
recolhimento do ISS para o mesmo rol de Notas Cariocas ou de pagamento em duplicidade
de guia de recolhimento, o sujeito passivo poderá solicitar a utilização
do valor pago a maior como crédito para amortizar débitos, mediante
processo administrativo formalizado na Gerência de Fiscalização
a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
Art. 17 O indébito originado do cancelamento ou
da substituição da Nota Carioca será creditado no sistema no
mês da competência do documento cancelado ou substituído e poderá
ser utilizado apenas para amortizar débitos do mesmo mês ou de meses
posteriores.
§ 1º O indébito relativo à Nota Carioca substituída
poderá ser utilizado para amortizar o débito pendente no sistema em
razão da emissão da Nota Carioca substituta.
§ 2º Nos casos sujeitos à aprovação da autoridade
fiscal competente, mediante solicitação do contribuinte, o indébito
poderá ser creditado em competências posteriores à definida no
caput.
Art. 18 Os pagamentos efetuados em guias não emitidas
pelo sistema da Nota Carioca poderão ser convertidos em créditos de
ISS no referido sistema, mediante solicitação do sujeito passivo em
processo administrativo formalizado na Gerência de Fiscalização
a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
Art. 19 As situações de inclusão de crédito
do ISS no sistema da Nota Carioca não previstas nesta Portaria ou na Portaria
F/SUBTF/CIS nº 178, de 25 de outubro de 2010, serão decididas pelo
titular da Gerência de Fiscalização, por meio de processo administrativo.
Art. 20 Nos casos previstos nesta Portaria, é facultado
ao sujeito passivo, em vez de solicitar a inclusão do indébito tributário
como crédito no sistema da Nota Carioca, optar pela restituição
total ou parcial do mesmo indébito.
Art. 21 Esta Portaria produzirá efeitos a partir
do dia 17 de julho de 2012.
Art. 22 Ficam revogados os artigos 1º a 8º
e 16 da Portaria F/SUBTF/CIS nº 178, de 25 de outubro de 2010.
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