Pernambuco
PORTARIA
144 SF, DE 23-7-2012
(DO-PE DE 24-7-2012)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Fazenda atualiza procedimentos para ressarcimento do ICMS antecipado,
por ocasião da saída interestadual dos produtos derivados do trigo
O ressarcimento
do ICMS relativamente às saídas interestaduais dos produtos derivados
do trigo, adquiridos e destinados a contribuinte do ICMS de outros Estados que
não sejam signatários do Protocolo ICMS 50/2005 (Informativo 52/2005),
fica condicionado ao credenciamento junto à Diretoria Geral de Planejamento
Ação Fiscal (DPC), na forma que especifica, com efeitos a partir de
1-7-2012. Ficam automaticamente credenciados para os efeitos da presente Portaria
os contribuintes que, na data da sua publicação, estiverem credenciados
nos termos da Portaria 72 SF de 29-5-2007 (Fascículo 22/2007), revogada
por este ato.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 10 do Decreto
nº 27.987, de 2-6-2005, e tendo em vista a necessidade de promover ajustes
relativamente ao ressarcimento do ICMS decorrente de saídas interestaduais
de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão,
panetone, macarrão instantâneo e outros produtos alimentícios
similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, adquiridos em Unidade
da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, com
recolhimento antecipado do imposto, RESOLVE:
Art. 1º O ressarcimento do ICMS nas condições
previstas no artigo 10 do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, decorrente de
saídas interestaduais de massa alimentícia, classificada na posição
1902.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, biscoito, bolacha,
bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição
1905 da NBM/SH, bem como macarrão instantâneo, classificado no código
1902.30.00 da NBM/SH, deve ser efetuado nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica
às saídas interestaduais de mercadorias cujas aquisições,
com recolhimento antecipado do imposto, tenham ocorrido em Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 50/2005.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º,
o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC, da Secretaria da Fazenda SEFAZ,
e preencher os seguintes requisitos:
I estar com a situação cadastral regular;
II não ter sócio que participe de empresa em situação
irregular perante a SEFAZ;
III estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do
Sistema de Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
IV estar regular com a obrigação tributária principal,
observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito é
relativa à regularização de débito do imposto, constituído
ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
V a critério da DPC, possuir inscrição específica
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE; e
VI apresentar relação contendo a descrição detalhada
dos produtos comercializados, com a identificação do correspondente
código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando houver.
Parágrafo único Satisfeitas as condições previstas
no caput, o contribuinte é credenciado por meio de edital da DPC,
que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à respectiva
publicação.
Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º
é efetuado nos seguintes termos:
I na saída interestadual dos produtos ali indicados o contribuinte
deve:
a) calcular o ICMS a ser ressarcido da seguinte forma:
1. quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:
1.1. deve ser identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para
o outro Estado;
1.2. o valor da base de cálculo do imposto é proporcional à saída
mencionada no subitem 1.1, considerando-se a base que tenha sido adotada na
antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte;
1.3. a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme
subitem 1.2 é a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação
original;
1.4. como parcela dedutiva do resultado obtido na forma do subitem 1.3, toma-se
o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, que corresponde
àquele destacado no documento fiscal relativo à saída de mercadoria
para outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista
para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;
e
1.5. quando não for possível a identificação da operação
original, são considerados os dados da aquisição mais recente
do produto; e
2. quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em
virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento
é o total do ICMS antecipado pelo contribuinte na operação original,
observado o disposto nos subitens 1.1 e 1.5 do item 1;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, conforme o caso, relativas ao valor do ressarcimento, em nome da SEFAZ,
com as seguintes indicações específicas:
1. no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos à
SEFAZ;
2. no quadro Emitente, no campo Natureza da Operação,
a indicação Ressarcimento; e
3. no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares, ou no corpo do documento fiscal, o valor do ressarcimento,
com a demonstração do cálculo previsto na alínea a;
II o valor do ressarcimento calculado nos termos da alínea a
do inciso I deve ser compensado com o montante do ICMS antecipado previsto na
alínea b do inciso II do artigo 1º do Decreto nº
27.987, de 2005, nos termos do Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento
do ICMS, previsto no Anexo Único; e
III o saldo positivo, se houver, do Demonstrativo referido no inciso
II, deve ser utilizado para compensação com o imposto antecipado do
período fiscal subsequente.
§ 1º A compensação prevista no inciso II do caput
pode ser realizada, inclusive, em relação a valores de ressarcimentos
decorrentes de saídas interestaduais e correspondentes aquisições
que tenham ocorrido anteriormente à publicação do edital previsto
no parágrafo único do art. 2º.
§ 2º O documento previsto no inciso II do caput deve
ser entregue à DPC, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da emissão dos documentos fiscais relativos ao ressarcimento,
juntamente com a primeira via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou com cópia
do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE, conforme
o caso.
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do
art. 2º deve recolher o ICMS antecipado relativo às aquisições
dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,
em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS
50/2005, conforme previsto na alínea b do inciso II do artigo
1º do Decreto nº 27.987, de 2005, observando-se:
I o termo final do prazo para recolhimento do imposto é o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento; e
II o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade
do contribuinte adquirente, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado sob
o código de receita 009-4.
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos do
art. 2º é descredenciado por meio de edital da DPC, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente à respectiva publicação,
nas seguintes hipóteses:
I quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos
para o credenciamento, nos termos do art. 2º;
II quando não for apresentado o Demonstrativo previsto no Anexo
Único; e
III a pedido do contribuinte.
Parágrafo único O contribuinte que tenha sido descredenciado,
nos termos do caput, somente volta a ser considerado credenciado:
I após a comprovação do saneamento das situações
que tenham motivado o descredenciamento, nas hipóteses dos incisos I e
II do caput; e
II após o deferimento de novo pedido de credenciamento, na hipótese
do inciso III do caput.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º,
ficam automaticamente credenciados para os efeitos da presente Portaria os contribuintes
que, na data da sua publicação, estiverem credenciados nos termos
da Portaria SF nº 072, de 29.5.2007.
Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados
em conformidade com as disposições desta Portaria, no período
de 1º7.2007 a 30.6.2012, por contribuintes credenciados nos termos do caput.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º7.2012.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SF nº 72,
de 29-5-2007. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da
Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 144/2012
DEMONSTRATIVO CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS
(inciso II do art. 3º)
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO |
01 |
Período fiscal de referência |
mês e ano do período fiscal referente às saídas interestaduais. |
02 |
Valor de ressarcimento no período |
valor do ressarcimento referente às saídas interestaduais promovidas no período fiscal de referência, calculado nos termos do inciso I do art. 3º. |
03 |
Saldo positivo de ressarcimento de períodos anteriores |
saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior efetuada no Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS. |
04 |
Total de ressarcimento |
somatório dos valores indicados nos campos 02 e 03. |
05 |
Valor do ICMS antecipado devido no período fiscal de referência |
valor do ICMS devido em relação a aquisições efetuadas em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 50/2005 e cujo vencimento ocorra no período fiscal de referência. |
06 |
Valor do ICMS antecipado efetivamente compensado |
valor do ICMS antecipado devido no período fiscal de referência, não recolhido em razão da compensação efetuada com o valor do ressarcimento indicado no campo 04. |
07 |
Valor do ICMS antecipado efetivamente recolhido |
valor do ICMS antecipado recolhido no período fiscal de referência, após a compensação com o valor do ressarcimento indicado no campo 04. |
08 |
Saldo positivo de ressarcimento |
diferença entre os valores indicados nos campos 04 e 05, devendo este saldo ser transportado para o Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS do período fiscal subsequente. |
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