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Paraná

Portaria ADAPAR 7/2012

27/07/2012 20:26:37

Documento sem título

PORTARIA 7 ADAPAR, DE 5-7-2012
(DO-PR DE 9-7-2012)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Normas

Agência de Defesa Agropecuária disciplina a cobrança das Taxas de Fiscalização Sanitária
As taxas são devidas em função do exercício do poder de polícia administrativa nas áreas de saúde animal e da sanidade vegetal e do serviço prestado pela ADAPAR.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 8º da Lei nº 17.044, de 30 de Dezembro de 2011, que dispõe das normas complementares ao recolhimento das taxas pela ADAPAR, RESOLVE:
Art. 1º – Implantar a cobrança das taxas criadas pela Lei nº 17.044/2011 em função do exercício do poder de polícia administrativa nas áreas de saúde animal e da sanidade vegetal e em função do serviço público prestado ou posto à disposição pela ADAPAR.
Art. 2º – Os valores das taxas serão recolhidos em conta bancária específica da ADAPAR, por meio de boleto bancário, débito automático ou depósito identificado.
§ 1º – O boleto para pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária Animal ou da Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal será gerado nas Unidades da ADAPAR.
§ 2º – O boleto de recolhimento da taxa devida pela emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) ou de Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) poderá ser gerado pelo interessado mediante acesso ao portal da ADAPAR, na Internet.
Art. 3º – Os estabelecimentos referidos no art. 1º da Lei 17.044/2011 deverão fornecer à ADAPAR as informações para registro, cadastro ou certificação em formulário próprio acompanhado dos documentos exigidos.
§ 1º – Na apuração do início da contagem do prazo para recolhimento das taxas que consideram o transcurso de um ano será considerada a data de emissão do registro pela ADAPAR.
§ 2º – Os cancelamentos de registro são isentos de taxas quando o pedido de cancelamento partir do comerciante, prestador de serviço ou produtor.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ANIMAL – TFSA

Art. 4º – A autorização para realizar eventos agropecuários a que se refere o item 2 do Anexo I da Lei Est. nº 17.044/2011, está condicionada ao cadastro prévio do promotor responsável junto à Unidade Administrativa da ADAPAR e ao recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo único – Não serão cobradas taxas na autorização de pequenos eventos, de abrangência municipal, realizadas por entidades beneficentes, reconhecidas oficialmente de interesse público.
Art. 5º – Os novos registros de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Estadual – SIP são dispensados da taxa de cadastro prevista no item 1 do Anexo I da Lei Est. nº 17.044/2011 a partir da data de publicação desta Portaria, mantida a taxa de renovação anual.
Parágrafo único – As taxas de registro de produtos e análise de projetos especificados no item 6 do Anexo I da Lei Est. nº 17.044/2011 são válidos por 120 dias contados do dia da entrega ao requerente do parecer da análise do projeto.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA VEGETAL – TFSV

Art. 6º – O registro de estabelecimento na ADAPAR a que se refere o art. 1º da Lei Est. nº 17.044/2011 é devido à pessoa física ou jurídica que:
I – preste serviços de expurgo, tratamento de sementes, aviação agrícola ou tratamento quarentenário;
II – realize venda aplicada de agrotóxicos;
III – comercialize agrotóxicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, sementes ou mudas;
IV – constitua Unidade de Produção ou de Consolidação de vegetais, inscritas em Sistema de Certificação de interesse da defesa sanitária vegetal.
§ 1º – O registro de estabelecimento comercial de insumos agrícolas ou prestador de serviços agropecuários será individual por CNPJ e por insumo.
§ 2º – As Unidades de Produção inscritas em sistema de certificação de interesse da defesa sanitária vegetal serão registradas individualmente por espécie, variedade ou cultivar.
Art. 7º – A taxa para emissão de Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) para produtos e subprodutos de origem vegetal sujeitos ao Sistema Certificação Fitossanitária de Origem, é devida pelo produtor, transportador, comerciante, proprietário ou responsável de Unidade de Produção ou Consolidação, quando realizem o trânsito para as unidades da CEASA-PR, para outros estados da Federação ou para fundamentar a emissão do Certificado Fitossanitário internacional.
§ 1º – O valor da taxa para emissão de PTV não será restituído quando o impedimento de sua emissão for devido a não conformidades nos documentos apresentados pelo requerente ou nos produtos vegetais a serem transportados.

DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA

Art. 8º – O estabelecimento de abate que optar pelo recolhimento mensal do valor apurado da Taxa de Serviços Administrativos de abate conforme estabelecido nos itens 4, 5, 6, 7 e 8 do Anexo III da Lei Est. nº 17.044/2011 deverá requerê-lo à ADAPAR até o 10º dia útil do mês subsequente.
§ 1º – O valor devido será apurado em conformidade ao quantitativo do mapa de abate mensal do Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º – A GTA para descarte de aves de linhagem de corte será cobrada conforme disposto no item 8 e de linhagem postura conforme disposto no item 10 do Anexo III da Lei Est. nº 17.044/2011.
Art. 9º – Para o trânsito de peixes ornamentais, aves silvestres, exóticas e ornamentais a compor uma carga de mesma origem será devido o recolhimento do valor correspondente à emissão de 1 (uma) GTA para o conjunto de até 10 (dez) GTAs.
Art. 10 – É dispensado o recolhimento da taxa de serviço administrativo referente à emissão de GTA de animal destinado ao abate sanitário em razão de programa oficial de saneamento.

DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA

Art. 11 – A pessoa física ou jurídica, sujeita ao poder de polícia administrativa ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível, que não recolher o valor das taxas criadas pela Lei Est. nº 17.044/2011, estará impossibilitada de receber os serviços da ADAPAR e sofrerá os seguintes acréscimos calculados sobre o valor devido monetariamente corrigido pela taxa SELIC diária estabelecida pelo Banco Central do Brasil, apurado na data de quitação do débito:
I – juros de mora de 1% ao mês ou fração;
II – multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite de 10%.
§ 1º – O impedimento do recebimento da prestação dos serviços pelo sujeito passivo inadimplente das taxas de que trata a Lei Est. nº 17.044/2011 não poderá importar em risco à sanidade e defesa agropecuárias.
§ 2º – O registro de estabelecimento não será efetivado ou será cancelado quando não houver pagamento da respectiva taxa de inscrição ou de renovação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 – O boleto bancário para pagamento das taxas criadas pela Lei Est. nº 17.044/2011 não quitado em até 30 (trinta) dias de sua emissão será cancelado automaticamente.
Art. 13 – O valor da taxa recolhido indevidamente será restituído ao contribuinte mediante processo administrativo próprio.
Art. 14 – A isenção prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Est. nº 17.044/2011 está condicionada à apresentação pelo requerente da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida por órgão competente.
Art. 15 – Até 31 de julho de 2012, fase de testes do Sistema de taxas, no primeiro atendimento aos usuários de GTA e PTV, não será emitido boleto de cobrança e o serviço será prestado normalmente, inserindo no campo “Número do Boleto” a sequência de três zeros (000).
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se. (Inácio Afonso Kroetz)

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