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São Paulo

CAT estabelece regras relativas ao Cadastro de Contribuintes

Portaria CAT 90/2012

27/07/2012 20:26:39

Documento sem título

PORTARIA 90 CAT, DE 25-7-2012
(DO-SP DE 26-7-2012)

CADASTRO
Alteração das Normas

CAT estabelece regras relativas ao Cadastro de Contribuintes
Esta alteração da Portaria 92 CAT, de 23-12-98 (Informativo 52/98), estabelece regras específicas para o cadastro de empresas de comunicação e de energia elétrica estabelecidas em outro Estado, que prestam serviços para usuários localizados no Estado de São Paulo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-113/2004, 52/ 2005 e 14/2011 e nos artigos 24, 2º do Anexo XVII e 7º do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, com a seguinte redação:
I – os itens 5 e 6 ao parágrafo único do artigo 4º:

Remissão COAD: Portaria 92 CAT/98

                        ANEXO III
     Do Cadastro de Contribuintes do ICMS
“Art. 4º – A Secretaria da Fazenda, antes de deferir o pedido de inscrição, poderá exigir do interessado, sem prejuízo do disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II – a apresentação de documentos que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e do domicílio do contribuinte, dos sócios, dos diretores e dos dirigentes;
c) da capacidade financeira do contribuinte, dos sócios, dos diretores e dos dirigentes, conforme o caso, para o exercício da atividade pretendida;
III – a apresentação de documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ pelo contribuinte, sócios, diretores, dirigentes e gestores;
IV – a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:
a) de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como as suas coligadas, controladas ou, ainda, os seus sócios;
b) de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
c) do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto nesta seção, deverão ser observados os procedimentos específicos para a inscrição e alteração cadastral de:”

“5. empresas de comunicações que prestem serviços a usuário localizado neste Estado:
a) e que não possuam estabelecimento no território paulista, observado o disposto na alínea “b”;
b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado;
6. pessoas jurídicas que não possuam estabelecimento no território paulista e alienem energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido neste Estado por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre." (NR).
II – o artigo 19-A:
“Art. 19-A – Deverão inscrever um de seus estabelecimentos localizados em outra unidade federada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:
I – a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado:
a) e que não possua estabelecimento no território paulista, observado o disposto na alínea “b”;
b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado;
II – a pessoa jurídica que não possua estabelecimento no território paulista e aliene energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido neste Estado por meio de contrato de compra e venda, firmado em ambiente de contratação livre.
§ 1º – A inscrição deverá ser efetuada mediante o seguinte procedimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no Capítulo II deste Anexo:
1. seleção, no “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, do evento “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 2º;
2. indicação de representante legal domiciliado neste Estado, mediante preenchimento, no “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, das informações relativas ao procurador no Estado;
3. entrega, no Posto Fiscal da Capital – PFC-11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana 300 – 1º andar – Centro – CEP 01017-911, dos seguintes documentos:
a) cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 2º deste Anexo;
b) cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade atualizado;
c) cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
d) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ do estabelecimento referido no item 1 do § 1º;
e) cópia da publicação, no Diário Oficial da União – DO-U, do ato de concessão ou autorização para prestação de serviço de comunicação no território paulista, quando for o caso;
f) comprovante de registro ou habilitação do alienante de energia elétrica perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para fins de registro e liquidação dos contratos de comercialização de energia elétrica por ele firmados em ambiente de contratação livre, quando for o caso;
g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, documento de identidade e comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% do capital social, administradores, gestores e representantes legais, devendo ao menos um desses representantes ser, nos termos do item 2, domiciliado no Estado de São Paulo;
h) procuração atribuindo poder de representação ao representante legal domiciliado neste Estado;
i) procuração que outorgue poderes à pessoa responsável pelo procedimento da inscrição.
§ 2º – Na hipótese da alínea “b” do inciso I, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo o estabelecimento localizado em outra unidade federada que presta o serviço não medido de televisão por assinatura via satélite, mediante indicação do seu número de inscrição no CNPJ, sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo (Convênio ICMS-52/2005, cláusula quarta, e Convênio ICMS-22/ 2011).
§ 3º – Salvo disposição em contrário, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de contribuinte deste Estado em relação às operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS no território paulista, praticadas por meio desse estabelecimento, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação ao estabelecimento." (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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