São Paulo
PORTARIA
90 CAT, DE 25-7-2012
(DO-SP DE 26-7-2012)
CADASTRO
Alteração das Normas
CAT estabelece regras relativas ao Cadastro de Contribuintes
Esta alteração
da Portaria 92 CAT, de 23-12-98 (Informativo 52/98), estabelece regras específicas
para o cadastro de empresas de comunicação e de energia elétrica
estabelecidas em outro Estado, que prestam serviços para usuários
localizados no Estado de São Paulo.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-113/2004, 52/ 2005 e 14/2011 e nos artigos 24, 2º
do Anexo XVII e 7º do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, com a seguinte redação:
I os itens 5 e 6 ao parágrafo único do artigo 4º:
Remissão COAD: Portaria 92 CAT/98
ANEXO III
Do Cadastro de Contribuintes do ICMS
Art. 4º A Secretaria da Fazenda, antes de deferir o pedido de inscrição, poderá exigir do interessado, sem prejuízo do disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II a apresentação de documentos que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e do domicílio do contribuinte, dos sócios, dos diretores e dos dirigentes;
c) da capacidade financeira do contribuinte, dos sócios, dos diretores e dos dirigentes, conforme o caso, para o exercício da atividade pretendida;
III a apresentação de documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ pelo contribuinte, sócios, diretores, dirigentes e gestores;
IV a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:
a) de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como as suas coligadas, controladas ou, ainda, os seus sócios;
b) de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
c) do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto nesta seção, deverão ser observados os procedimentos específicos para a inscrição e alteração cadastral de:
5.
empresas de comunicações que prestem serviços a usuário
localizado neste Estado:
a) e que não possuam estabelecimento no território paulista, observado
o disposto na alínea b;
b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura,
via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade
federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado;
6. pessoas jurídicas que não possuam estabelecimento no território
paulista e alienem energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido
neste Estado por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação
livre." (NR).
II o artigo 19-A:
Art. 19-A Deverão inscrever um de seus estabelecimentos localizados
em outra unidade federada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
São Paulo:
I a empresa de comunicação que preste serviços a usuário
localizado neste Estado:
a) e que não possua estabelecimento no território paulista, observado
o disposto na alínea b;
b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura,
via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade
federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado;
II a pessoa jurídica que não possua estabelecimento no território
paulista e aliene energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido
neste Estado por meio de contrato de compra e venda, firmado em ambiente de
contratação livre.
§ 1º A inscrição deverá ser efetuada mediante
o seguinte procedimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
previstas no Capítulo II deste Anexo:
1. seleção, no PGD Programa Gerador de Documentos do
CNPJ, do evento 606 Inscrição no Estado para estabelecimento
localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário, indicando-se
o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em
outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado, observado o disposto no § 2º;
2. indicação de representante legal domiciliado neste Estado, mediante
preenchimento, no PGD Programa Gerador de Documentos do CNPJ,
das informações relativas ao procurador no Estado;
3. entrega, no Posto Fiscal da Capital PFC-11 Sé, situado na Avenida
Rangel Pestana 300 1º andar Centro CEP 01017-911,
dos seguintes documentos:
a) cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto
no § 1º do artigo 2º deste Anexo;
b) cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade atualizado;
c) cópia autenticada da ata da última assembléia de designação
ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
d) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ do estabelecimento
referido no item 1 do § 1º;
e) cópia da publicação, no Diário Oficial da União
DO-U, do ato de concessão ou autorização para prestação
de serviço de comunicação no território paulista, quando
for o caso;
f) comprovante de registro ou habilitação do alienante de energia
elétrica perante a Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica CCEE para fins de registro e liquidação dos contratos
de comercialização de energia elétrica por ele firmados em ambiente
de contratação livre, quando for o caso;
g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, documento
de identidade e comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas
com mais de 5% do capital social, administradores, gestores e representantes
legais, devendo ao menos um desses representantes ser, nos termos do item 2,
domiciliado no Estado de São Paulo;
h) procuração atribuindo poder de representação ao representante
legal domiciliado neste Estado;
i) procuração que outorgue poderes à pessoa responsável
pelo procedimento da inscrição.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso
I, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
São Paulo o estabelecimento localizado em outra unidade federada que presta
o serviço não medido de televisão por assinatura via satélite,
mediante indicação do seu número de inscrição no CNPJ,
sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo (Convênio
ICMS-52/2005, cláusula quarta, e Convênio ICMS-22/ 2011).
§ 3º Salvo disposição em contrário, o titular
do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de
contribuinte deste Estado em relação às operações e
prestações sujeitas à incidência do ICMS no território
paulista, praticadas por meio desse estabelecimento, ficando sujeito ao cumprimento
das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação
ao estabelecimento." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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