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Distrito Federal

Secex dispõe sobre a importação de pneumáticos recauchutados ou usados

Portaria Secex 29/2012

01/09/2012 01:06:28

Documento sem título

PORTARIA 29 SECEX, DE 21-8-2012
(DO-U DE 22-8-2012)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex dispõe sobre a importação de pneumáticos recauchutados ou usados
Com esta alteração da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), fica estabelecido que o impedimento de importação de pneumáticos recauchutados ou usados não se aplica na hipótese de reimportação daqueles destinados a uso aeronáutico, classificados no subitem 4012.13.00 da NCM, com a condição de que a operação anterior tenha sido efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 43 e 59 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 43 – A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.”

3º – As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 59 – Não será autorizada a importação de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 2 de julho de 2012, art. 6º, § 3º).
§ 2º – Para fins de comprovação da operação de que trata o § 1º, a empresa deverá informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo “Informações Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE."(NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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