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Paraná

Lei 13465/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 13.465, DE 11-1-2002
(DO-PR DE 14-1-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PÓLO INDUSTRIAL – Implantação

Autoriza o Poder Executivo a orientar a implantação de Pólos Industriais, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, a orientar a implantação de Pólos Industriais que envolvam municípios que participem de zonas de produções homogêneas de matéria-prima, potencialidade ou infra-estrutura disponíveis visando ao ganho em produtividade, à agregação de valor e à valorização dos produtores ou dos empreendedores locais, objetivando o desenvolvimento socioeconômico de sua gente e região.
Parágrafo único – As empresas implantadas, tendo em vista os pólos industriais aqui definidos, terão seu enquadramento automático no percentual do ICMS incremental enquadrável na hipótese de setores integrantes de Cadeias Produtivas Prioritárias ao Estado, oriundo da regulamentação da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 2º – Os Pólos Industriais poderão ser propostos através de anteprojetos de lei desde que cumpram, no mínimo, com as seguintes condições:
I – identificação da matéria-prima, da potencialidade ou da infra-estrutura disponíveis para implantação do Pólo, dos produtos a serem desenvolvidos e do possível mercado que absorva a produção;
II – delimitação da área homogênea da disponibilidade da matéria-prima, potencialidade ou infra-estrutura a ser a base de implantação do Pólo, através de relatório quantitativo e qualitativo, além de atas que comprovem a decisão do Executivo e Legislativo de cada município, assumindo o compromisso de apoio ao Pólo;
III – ata da respectiva associação de municípios, comprometendo-se com a implantação do Pólo;
IV – carta de importância do Pólo, assinada pelas entidades representativas da iniciativa privada envolvida em seu desenvolvimento identificando sua contrapartida para o sucesso do mesmo;
V – minuta de consórcio dos municípios envolvidos visando à implantação do Pólo e à criação de um Fundo Financeiro de Desenvolvimento do Pólo, definindo a forma de participação dos municípios além de possibilitar a contribuição da iniciativa privada, governos estadual e federal.
Art. 3º – O decreto do Executivo que regulará cada Proposta de Implantação de Pólo de Desenvolvimento de Região definirá:
I – a Secretaria de Estado que fará a interface de orientação e encaminhamento das solicitações do Pólo, no âmbito dos governos estadual e federal;
II – os órgãos de sua esfera e respectivos técnicos a serem envolvidos no assessoramento e implantação do Pólo;
III – e, inclusive, definição e disponibilização de recursos orçamentários visando dar suporte as definições do referido Pólo, principalmente quando a região a ser desenvolvida for composta de municípios que detenham, em conjunto, menos de 10% de participação no retorno do ICMS.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Lubomir Antonio Ficinski Dunin – Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)


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