x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF concede regime especial para contribuintes com atividades de impressão e venda de jornais e revistas

Portaria SF 126/2012

01/09/2012 01:06:43

Documento sem título
PORTARIA 126 SF, DE 24-8-2012
(DO-DF DE 28-8-2012)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

DF concede regime especial para contribuintes com atividades de impressão e venda de jornais e revistas
Este ato, dentre outras disposições, dispensa a emissão da NF-e pelas empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários relacionados no Anexo Único desta Portaria, nas operações de remessas dos exemplares destinados aos Assinantes, no período de 1-9-2012 a 31-12-2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, listados no Anexo Único desta Portaria, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.
Parágrafo único – Nas hipóteses não contempladas nesta Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 2º – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º – As empresas jornalísticas emitirão NF-e a cada remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º – No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012.”
§ 2º – Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º – Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 4º – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto neste artigo.
§ 1º – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
§ 2º – Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de con
trole de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
Art. 5º – Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 6º – O disposto nesta Portaria:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária do Distrito Federal;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)

ANEXO ÚNICO

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.