São Paulo
PORTARIA 114 CAT, DE 27-8-2012
(DO-SP DE 28-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Artefatos de Uso Doméstico
CAT fixa base de cálculo nas operações com artefatos de uso doméstico
No período de 1-5-2012 a 31-10-2013 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único. A partir de 1-11-2013, o IVA-ST a ser utilizado será aquele obtido em função de levantamento de preços com base em pesquisas ou, na ausência deste, o percentual editado pela Secretaria da Fazenda. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato. Foi revogada a Portaria 53 CAT, de 24-4-2012 .
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No período de 1º de maio de 2012 a 31 de outubro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1º de novembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de janeiro de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de julho de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de novembro de 2013.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria CAT-53/2012, de 24 de abril de 2012.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | IVA % |
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 3924.10.00 | 78,13 |
1.1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00 | 74,56 |
2 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 4419.00.00 | 121,70 |
3 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 87,26 |
4 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 121,70 |
5 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10 e 6912.00.00 | 94,03 |
5.1 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos | 6911.10.10 | 61,43 |
5.2 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos | 6911.10.90 | 80,53 |
5.3 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 86,64 |
6 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 71,01 |
6.1 | Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos | 7013.37.00 | 61,59 |
6.2 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos | 7013.42.90 | 90,21 |
7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 7323.9, 7418 e 7615 | 83,23 |
7.1 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 7323.93.00 9,62 | |
7.2 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. | 7615.10.00 | 81,88 |
7.3 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 7615.10.00 | 69,03 |
8 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 8211 | 90,50 |
8.1 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00 | 85,32 |
8.2 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10 | 79,88 |
9 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 8215 | 72,47 |
10 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00 | 81,96 |
11 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS | 206,87 |
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