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São Paulo

Portaria CAT 115/2012

01/09/2012 01:07:15

Documento sem título

PORTARIA 115 CAT, DE 27-8-2012
(DO-SP DE 28-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta a Porta

CAT fixa a base de cálculo nas operações com produtos de perfumaria destinados a empresas que atuam no sistema porta a porta
No período de 1-8-2012 a 31-12-2013 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único e quando não houver a indicação do percentual específico será aplicado o IVA-ST médio indicado, conforme seja a saída da indústria ou do atacado. A partir de 1-1-2014, o IVA-ST a ser utilizado será aquele obtido em função de levantamento de preços com base em pesquisas ou, na ausência deste, o percentual editado pela Secretaria da Fazenda. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato. Foi revogada a Portaria 78 CAT, de 26-6-2012 (Fascículo 26/2012).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º – dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:
1 – para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);
2 – para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º
Art. 3º – Fica revogada a Portaria CAT-78/12, de 26 de junho de 2012.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

% IVA-ST para saída da indústria

% IVA-ST para saída do atacado

1

Perfumes (extratos)

3303.00.10

262,10

49,64

2

Águas-de-colônia

3303.00.20

577,53

47,73

3

Produtos de Maquilagem para os Lábios

3304.10.00

259,61

48,27

4

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

335,04

53,29

5

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

322,08

53,29

6

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

IVA-ST médio

54,21

7

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

57,52

49,42

8

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

362,04

45,66

9

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

468,84

25,01

10

Xampus para o cabelo

3305.10.00

237,96

42,00

11

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

IVA- ST médio

IVA- ST médio

12

Outras preparações capilares

3305.90.00

282,52

49,78

13

Tintura para o cabelo

3305.90.00

IVA-ST médio

49,78

14

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

139,79

48,93

15

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

402,33

34,08

16

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

 255,95

34,08

17

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

287,61

47,80

18

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

219,70

37,99

19

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

358,10

36,85

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