São Paulo
(DO-SP DE 28-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta a Porta
CAT fixa a base de cálculo nas operações com produtos de perfumaria
destinados a empresas que atuam no sistema porta a porta
No período
de 1-8-2012 a 31-12-2013 para formação da base de cálculo nas
saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista
deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único e quando não
houver a indicação do percentual específico será aplicado
o IVA-ST médio indicado, conforme seja a saída da indústria ou
do atacado. A partir de 1-1-2014, o IVA-ST a ser utilizado será aquele
obtido em função de levantamento de preços com base em pesquisas
ou, na ausência deste, o percentual editado pela Secretaria da Fazenda.
Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna
seja superior a 12%, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo
com a fórmula prevista neste ato. Foi revogada a Portaria 78 CAT, de 26-6-2012
(Fascículo 26/2012).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de agosto de
2012 a 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino
a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de
vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST
relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio
estabelecido para o setor conforme segue:
1 para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove
por cento);
2 para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] -1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado
em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final
pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de 2013, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2 deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º
de janeiro de 2014.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
fórmula indicada no § 2º do artigo 1º
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-78/12, de
26 de junho de 2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
% IVA-ST para saída da indústria |
% IVA-ST para saída do atacado |
1 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
262,10 |
49,64 |
2 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
577,53 |
47,73 |
3 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.10.00 |
259,61 |
48,27 |
4 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
335,04 |
53,29 |
5 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
322,08 |
53,29 |
6 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
IVA-ST médio |
54,21 |
7 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
57,52 |
49,42 |
8 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
362,04 |
45,66 |
9 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
468,84 |
25,01 |
10 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
237,96 |
42,00 |
11 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
IVA- ST médio |
IVA- ST médio |
12 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
282,52 |
49,78 |
13 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
IVA-ST médio |
49,78 |
14 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
139,79 |
48,93 |
15 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
402,33 |
34,08 |
16 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
255,95 |
34,08 |
17 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
287,61 |
47,80 |
18 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
219,70 |
37,99 |
19 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
358,10 |
36,85 |
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