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Rio de Janeiro

Estabelecida disciplina para cadastramento de produtores rurais no CEASA

Portaria DIREX 2/2017

05/07/2017 15:09:55

PORTARIA 2 DIREX, DE 29-6-2017
(DO-RJ DE 4-7-2017)

PRODUTOR RURAL – Cadastramento

Estabelecida disciplina para cadastramento de produtores rurais no CEASA
Os produtores rurais que comercializam seus produtos em áreas destinadas a tal fim no Pavilhão 21 – Mercado Livre do Produtor, deverão atualizar seus dados cadastrais ou se cadastrar perante a CEASA-RJ.
A Gerência do Mercado Livre do Produtor terá o prazo de até 15 dias, a contar de 5-7-2017, para iniciar os trabalhos visando ao cadastramento ou atualização dos dados cadastrais e dará o prazo de até 30 dias, para que os produtores cumpram as exigências.
Os produtores que não atualizarem seus dados cadastrais, serão impedidos da utilização do espaço e não terão permissão para comercializar.


O DIRETOR-PRESIDENTE DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - CEASA/RJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se reformular o procedimento de cadastramento dos produtores do Pavilhão “21”;
- a necessidade de se atualizar os dados e documentos;
- que o cadastro visa a disponibilizar, consolidar exigências, simplificar procedimento e promover fluxos de informação;
- a necessidade de regulamentação do trâmite de documentos para a realização do Cadastro de Produtores; e
- que restou decidido nos autos do Processo Administrativo nº E-06/002/782/2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que todos os produtores rurais que comercializam seus produtos em áreas destinadas a tal fim no Pavilhão 21 – Mercado Livre do Produtor - MLP atualizem seus dados cadastrais ou cadastrem-se perante a CEASA-RJ.
Art. 2º - A Gerência do Mercado Livre do Produtor terá o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, para iniciar os trabalhos visando ao cadastramento/atualização dos dados cadastrais e dará o prazo de até 30 (trinta) dias, para que os produtores cumpram com as exigências aqui estabelecidas.
§ 1º - Serão convocados todos os produtores rurais para atualizarem seus dados cadastrais, na forma prevista nesta Portaria, sendo certo que o não cumprimento do exigido no ato convocatório implicará impedimento da utilização do espaço e a não permissão para comercializar.
§ 2º - A convocação dar-se-á por comunicação dirigida a cada produtor, contendo ainda:
a) os documentos exigidos;
b) o período compreendido e o local para cumprimento das exigências (prazo inicial e final) e
c) a penalidade aplicável pela não observância (que será a perda da área).
§ 3º - O produtor deverá apor sua assinatura, dia e hora na cópia da convocação que constará do processo administrativo respectivo.
§ 4º - A documentação mínima obrigatória que deverá ser exigida para a realização da atualização cadastral é:
a) cópia e original da Carteira de Identidade e CPF (tais documentos podem ser substituídos pela Carteira Nacional de Habilitação - CNH);
b) original do Boletim de Produção dentro do prazo estabelecido de sua vigência;
c) cópia e original da Escritura do imóvel ou contrato de arrendamento/parceria/comodato, com firma reconhecida ou qualquer outro documento hábil que comprove a posse do imóvel, também com firma reconhecida;
d) cópia do ITR, IPTU ou inscrição no INCRA, conforme o caso;
e) cópia de uma Nota Fiscal atualizada;
f) 1 Foto 3X4 atualizada;
g) atestado médico;
h) comprovante de residência recente.
Art. 3º - Caberá à Gerência do Mercado Livre do Produtor - MLP - Pavilhão 21, a responsabilidade por deflagrar os procedimentos visando ao cadastro/atualização dos dados cadastrais dos produtores; observando as diretrizes aqui emanadas, bem como:
I - emitir comunicado de convocação, contendo os dados e requisitos dispostos acima;
II - recolher a documentação e conferir se todas as exigências foram cumpridas;
III - encaminhar a documentação ao setor de cadastro de permissionários e produtores rurais- SECAPPRO/DIFIN CEASA, identificadas por produtor e atestando a regularidade do procedimento.
Art. 4º - Caberá a SECAPPRO/DIFIN receber a documentação advinda da Gerência do Mercado, conferindo-as e ainda:
I - formar processo administrativo para cada cadastro e contendo todos os dados/documentos pertinentes;
II - analisar a documentação apresentada, atestando sua regularidade;
III - solicitar novas diligências, visando suprir eventual deficiência na instrução;
IV - alimentar o sistema do Cadastro Único, fase final de todo o processo, para manter a numeração de cadastro como produtor, controle, registro e consulta.
Art. 5° - Os casos, por ventura, não previstos na presente Portaria serão resolvidos pelo Diretor Operacional da CEASA-RJ.
Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que conflitem com a presente norma.

AGUINALDO BALON
Diretor-Presidente






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