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São Paulo

Fisco dispõe sobre a correção de débitos tributários inscritos em dívida ativa

Portaria Conjunta F/SUREM/DEJUG, DECAD, DIJUL, DIMOB e DIC 1/2017

04/07/2017 10:37:34

PORTARIA CONJUNTA 1 SF/SUREM/DEJUG, DECAD, DIJUL, DIMOB e DICLE, DE 29-6-2017
(DO-MSP DE 4-7-2017)

DÉBITO FISCAL – Correção – Município de São Paulo

Fisco esclarece sobre a correção de débitos fiscais inscritos em dívida ativa
Este Ato determina que a retificação ou o cancelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa serão efetuados diretamente pela Divisão do Cadastro Imobiliário (Dimob) ou pela Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais (Dicle) nos casos em que houver desapropriação de imóveis, respeitadas a área de atuação de cada uma dessas unidades e as demais normas aplicáveis.


CONSIDERANDO a competência da DIMOB para coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o cadastro de imóveis do município, nos termos do artigo 67, IV, do Anexo I da Portaria SF nº 213, de 1º de setembro de 2016;
CONSIDERANDO a competência da DICLE para coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o cadastro de imóveis do município em relação aos imóveis em condomínios edilícios ou submetidos à incorporação imobiliária, nos termos do artigo 69, II, do Anexo I da Portaria SF nº 213, de 2016;
CONSIDERANDO a competência da DIJUL para gerenciar e coordenar as atividades de retificação e cancelamento de ofício de lançamentos tributários quando os respectivos créditos tributários estejam inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 71, V, do Anexo I da Portaria SF nº 213, de 2016;
CONSIDERANDO que as correções em crédito tributário inscrito em dívida ativa poderão ser efetuadas por unidade distinta do órgão de julgamento quando por este expressamente determinado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a competência de DEJUG para analisar, rever e decidir, em segunda instância, os expedientes que versem sobre assuntos de competência de suas divisões, cuja competência não seja atribuída ao CMT, a unidades de hierarquia superior ou a outros departamentos, nos termos do artigo 59, IX, do Anexo I da Portaria SF nº 213, de 2016;
CONSIDERANDO a competência de DECAD para analisar, rever e decidir, em segunda instância, os expedientes que versem sobre assuntos de competência de suas divisões, cuja competência não seja atribuída ao CMT, a unidades de hierarquia superior ou a outros departamentos, nos termos do artigo 70, XVI, da Portaria SF nº 213, de 2016,
Os DIRETORES do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, do Departamento de Cadastros – DECAD, da Divisão de Julgamento – DIJUL, da Divisão do Cadastro Imobiliário – DIMOB e da Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais – DICLE, todos da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e portaria,
RESOLVEM:
Art. 1º A retificação ou o cancelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa serão efetuados diretamente pela DIMOB ou pela DICLE nos casos em que houver desapropriação de imóveis, respeitadas a área de atuação de cada uma dessas unidades e as demais normas aplicáveis, em especial a Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM nº 05, de 25 de junho de 2015.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as desapropriações devidamente comprovadas por pelo menos um dos seguintes documentos:
I - termo de imissão na posse;
II - Relação de Imóveis Desapropriados – RID elaborada pela Divisão do Mapa de Valores – DIMAP;
III - registro na certidão de matrícula da área objeto da desapropriação.
Art. 2º Esta portaria conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

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