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Trabalho e Previdência

MTE altera NR 33 que trata de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados

Portaria MTE 1409/2012

07/09/2012 14:27:47

Documento sem título

PORTARIA 1.409 MTE, DE 29-8-2012
(DO-U DE 31-8-2012)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalhos em Espaços Confinados

MTE altera NR 33 que trata de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
A alteração consiste em especificar que, nos trabalhos em espaços confinados, a carga horária mínima para capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias é de 16 horas e para os Supervisores de Entrada é de 40 horas. Já a carga horária mínima para capacitação periódica é de 8 horas a cada 12 meses. Ficam alterados os subitens 33.3.5.3, 33.3.5.4 e 33.3.5.6, todos na NR – Norma Regulamentadora 33, aprovada pela Portaria 202 MTE, de 22-12-2006 (Informativo 52/2006).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – A Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ ................................................................................................................................   
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
.................................................................................................................................    
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Daudt Brizola)

NOTA COAD: A íntegra da NR-33, com as devidas alterações, encontra-se disponível no Portal COAD – Opção TRABALHO – Segurança e Medicina.

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