Pernambuco
PORTARIA
166 SF, DE 29-8-2012
(DO-PE DE 29-8-2012)
c/ Republic. no DO-PE de 30-8-2012
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Tratamento Fiscal
Fazenda disciplina a sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
Este ato
dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS,
que será adotada pelos estabelecimentos comerciais atacadistas de produtos
alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza, bebidas e artigos de escritório
inscritos no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do
imposto, nos termos do Decreto 38.455, de 27-7-2012 (Fascículo 31/2012).
Fica revogada a Portaria 28 SF, de 16-2-2009 (Fascículo 09/2009).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 38.455, de 27-7-2012,
que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, e a necessidade de estabelecer critérios
de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento comercial atacadista
de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco CACEPE no regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática
de apuração e recolhimento do ICMS prevista no Decreto nº 38.455,
de 27-7-2012, observadas as seguintes normas:
I a sistemática de que trata este artigo somente pode ser adotada
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação
de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal
DPC, da Secretaria da Fazenda SEFAZ, reconhecendo a condição
de credenciado; e
II para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento
à DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no CACEPE com atividade econômica principal classificada
sob um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/05, 4631-1/00, 4632-0/01,
4632-0/03, 4633-8/01, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01,
4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00,
4646-0/02, 4647-8/01, 4649-4/08, 4649-4/09 e 4635-4/99;
b) realizar venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica
contribuinte ou não do ICMS;
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a Fazenda Estadual; ou
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste inciso;
e) estar regular quanto ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por
ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
f) estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
g) relativamente a ações contra o recolhimento do ICMS:
1. não possuir ação pendente de julgamento, na esfera judicial;
ou
2. possuindo ação cuja sentença, já proferida, tenha sido
favorável, comprovar a respectiva desistência; e
h) não se enquadrar nas hipóteses de vedação à utilização
da referida sistemática, conforme previsto no inciso I do art. 4º
do Decreto nº 38.455, de 2012.
Art. 2º O contribuinte credenciado nos termos do
art. 1º é descredenciado por meio de edital da DPC, nas seguintes
hipóteses:
I inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento,
nos termos do art. 1º;
II omissão na entrega do Registro de Inventário relativo às
mercadorias em estoque:
a) no último dia do período fiscal em que ocorrer a publicação
do edital de credenciamento, previsto no inciso I do art. 1º; ou
b) no último dia dos períodos fiscais de janeiro e julho de cada ano;
III obtenção, no mesmo exercício fiscal, de mais de 1
(um) parcelamento de débito do imposto, constituído ou não, decorrente
de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do credenciamento
de que trata o art. 1º, relativamente aos recolhimentos previstos nos incisos
III, V e VII do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012;
IV não recolhimento dos valores específicos previstos nos incisos
III e VII do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012;
V inclusão do estabelecimento nas hipóteses de inaplicabilidade
da sistemática, previstas no inciso I do artigo 4º do mencionado Decreto
nº 38.455, de 2012;
VI aquisição, neste Estado, de mercadoria a estabelecimento
diverso daqueles indicados na alínea b do inciso III do artigo
3º do Decreto nº 38.455, de 2012; ou
VII a pedido do contribuinte.
§ 1º O descredenciamento do contribuinte produz os seus efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do respectivo edital.
§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta
a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de credenciamento,
nos termos do art. 1º da presente Portaria.
Art. 3º O contribuinte credenciado fica impedido
de utilizar o benefício previsto no Decreto nº 38.455, de 2012, independentemente
da publicação de edital de descredenciamento da DPC, quando se enquadrar
nas seguintes hipóteses:
I omissão na entrega do Registro de Inventário relativo às
mercadorias em estoque no último dia dos períodos fiscais de janeiro
e julho de cada ano, conforme previsto na alínea b do inciso
II do art. 2º;
II venda de mercadoria a uma única empresa varejista, em montante
superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal,
nos termos da alínea b do inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 38.455, de 2012; ou
III obtenção, no ano-calendário anterior, de receita bruta
anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios
previstos no Decreto nº 38.455, de 2012:
I na hipótese do inciso I do caput, a partir do período
fiscal estabelecido para transmissão do arquivo digital do SEF que contenha
a escrituração do Registro de Inventário relativo às mercadorias
em estoque no último dia dos períodos fiscais de janeiro e julho de
cada ano;
II na hipótese do inciso II do caput, a partir do período
fiscal em que se verificar a situação ali prevista; ou
III na hipótese do inciso III do caput, a partir do 1º
(primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em
que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela
prevista para enquadramento no Simples Nacional.
§ 2º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios
previstos no Decreto nº 38.455, de 2012:
I nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a partir dos
períodos fiscais em que não se verificarem as situações
ali referidas; ou
II na hipótese do inciso III do caput, a partir do 1º
(primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em
que o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista
para enquadramento no Simples Nacional.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º,
ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática
prevista no Decreto nº 38.455, de 2012, o contribuinte que, em 31-7-2012,
estiver credenciado para utilização da sistemática prevista no
Decreto nº 24.422, de 17-6-2002.
Parágrafo único O credenciamento automático de que trata
o caput somente se aplica ao contribuinte inscrito no CACEPE com atividade
econômica principal classificada sob um dos códigos da CNAE relacionados
na alínea a do inciso II do art. 1º
Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SF nº 028,
de 16-2-2009. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da
Fazenda)
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