São Paulo
PORTARIA
119 SF, DE 31-8-2012
(DO-MSP DE 1-9-2012)
RESTITUIÇÃO
Normas Município de São Paulo
Estabelecidos procedimentos para a restituição de pagamento
indevido ou a maior
As restituições
poderão ser solicitadas por meio do portal da Prefeitura no endereço
www.servicodedevolucao.prefeitura.sp.gov.br ou na Praça de Atendimento
da Secretaria Municipal de Finanças.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, considerando o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 1,
de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, Considerando a necessidade de adequar os procedimentos
para devolução de receitas arrecadadas, RESOLVE:
Art. 1º Os processos que tratam de restituição
de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, após deferidos nos termos
da legislação que rege a matéria, deverão ter o registro
de retificação efetuado no sistema gestor da receita que encaminhará
o registro de restituição eletronicamente para o sistema de Devolução
Automática de Tributos DAT.
§ 1º Havendo impossibilidade técnica de transmissão
eletrônica do registro, a unidade competente deverá encaminhar o processo
à Divisão de Análise e Regularização DIARE,
do Departamento de Administração Financeira DEFIN, devidamente
instruído com a indicação de conta corrente para o depósito
da restituição, comprovante de pagamento com a confirmação
cadastral do valor pago e o despacho decisório de restituição.
§ 2º O despacho decisório mencionado no parágrafo
anterior deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I tipo de receita a ser restituída;
II valor a ser restituído, em moeda corrente;
III indicação da incidência ou não de atualização
monetária, e a legislação que a fundamenta;
IV nome completo do destinatário do pagamento a ser efetuado;
V número do CNPJ ou CPF, cuja consulta atualizada ao site
da Secretaria da Receita Federal, deverá ser juntada ao processo.
§ 3º Na hipótese de restituição referente à
receita arrecadada através do sistema de Taxas e Preços Públicos,
os processos, instruídos de acordo com o estabelecido no § 1º
deste artigo, deverão ser encaminhados à Divisão de Análise
e Regularização DIARE, que deverá efetuar o registro de
restituição no referido sistema.
Art. 2º As restituições cadastradas no
sistema DAT a partir de 1º de abril de 2012 ficarão disponíveis
para solicitação pelo próprio contribuinte no portal da Prefeitura
da Cidade de São Paulo (www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br)
ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º O interessado deverá solicitar a restituição
por meio de depósito em conta corrente de livre movimentação
de titularidade do credor que consta no cadastro do sistema DAT.
§ 1º As restituições referentes a receitas não
tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão
ser solicitadas pela internet com acesso por CPF ou CNPJ.
§ 2º As restituições referentes a receitas tributárias,
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas
pela internet somente através de acesso por Senha Web ou certificado
digital.
§ 3º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) deverão ser solicitadas diretamente na Praça de Atendimento
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), decorrentes de alteração no lançamento de Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU observarão o disposto no artigo
1º da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 2009, devendo ser solicitadas
na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, com a
documentação comprobatória da legitimidade do requerente e o
formulário Solicitação de Restituição preenchido.
§ 5º Caso o interessado não possua acesso à internet,
poderá solicitar a restituição, independentemente de seu valor,
diretamente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º Quando a restituição de valor
não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) for destinada a pessoa
física, o interessado poderá solicitar que seja paga por meio de Ordem
de Pagamento, que será disponibilizada para retirada no prazo mínimo
de 3 (três) e máximo de 10 (dez) dias úteis da solicitação.
§ 1º A Ordem de Pagamento permanecerá disponível
durante o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de disponibilização,
após o qual será cancelada, sem prejuízo do direito do credor.
§ 2º Para o recebimento da Ordem de Pagamento, o interessado
deverá comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil em território
nacional, devendo identificar-se mediante apresentação dos documentos
originais de RG e CPF.
Art.
5º O pagamento de restituições disponibilizadas
anteriormente à data referida no artigo 2º deverá ser solicitado
pelo interessado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças
por meio da entrega do formulário Solicitação de Restituição
(Anexo I).
Parágrafo único Incluem-se na exceção prevista no
caput outras restituições não disponibilizadas pelo sistema
DAT.
Art. 6º O pagamento de restituições cadastradas
no sistema DAT sem a identificação do destinatário (CPF ou CNPJ)
ou com destinatário divergente do interessado somente poderá ser requerido
na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O interessado deverá preencher o formulário
Requerimento de Retificação/Alteração de Destinatário
e Solicitação de Depósito em Conta Corrente (Anexo II)
e apresentar documentos para instrução do processo, tais como: comprovante
de atualização cadastral, autorização do destinatário
que consta no cadastro, prova de ter assumido o encargo e outros documentos
comprobatórios do direito à restituição.
§ 2º A documentação apresentada deverá ser autuada
em processo administrativo, que será encaminhado à respectiva unidade
gestora da receita para análise.
§ 3º Fica autorizada a análise diretamente pela Divisão
Técnica de Programação Financeira DIPRF, do Departamento
de Administração Financeira DEFIN:
I especificamente para as restituições de IPTU e multas de
trânsito, caso o interessado apresente documentação em que conste
a comprovação de alteração cadastral, respectivamente, do
imóvel ou do veículo, bem como a comprovação de que assumiu
de fato o encargo;
II na hipótese de alteração de CNPJ de filial para matriz,
desde que mantido o CNPJ raiz do destinatário;
III na hipótese de mudança de nome ou razão social, mediante
comprovação de atualização nos cadastros da Receita Federal
do Brasil.
Art. 7º Se a restituição não for
processada pelo sistema DAT, DEFIN deverá:
I tratando-se de restituição de receita arrecadada no mesmo
exercício, efetuar a dedução da própria receita e emitir
a Ordem Extra Orçamentária;
II tratando-se de restituição de receita arrecadada em exercício
anterior e não havendo descontinuidade de arrecadação da respectiva
origem ou natureza de receita, efetuar a dedução da própria receita
no exercício corrente e emitir a Ordem Extra Orçamentária;
III tratando-se de restituição de receita arrecadada em exercício
anterior e havendo descontinuidade de arrecadação da respectiva origem
ou natureza de receita, efetuar a restituição registrando como despesa
orçamentária, com a oferta de recursos pelo órgão gestor
da receita.
Art. 8º Quando houver atualização monetária
da restituição, deverão ser adotados os mesmos procedimentos
elencados no artigo 7º desta Portaria.
Art.
9º
As restituições processadas através do sistema DAT deverão
ter o registro contábil do envio e disponibilização do crédito
e da confirmação do pagamento após a confirmação de
sua efetivação pelo Banco do Brasil.
Art. 10 O processo de restituição que não
tiver a indicação de conta corrente para depósito permanecerá
durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em DIPRF aguardando o requerimento
do interessado, após o qual será cancelada a Ordem Extra Orçamentária
referente ao processo, que será arquivado, sem prejuízo do direito
do interessado.
Art. 11 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos
pelo Subsecretário do Tesouro Municipal.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Portaria SF nº 93, de 28 de junho de 2006, e o artigo 2º
da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 2009.
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