Simples/IR/Pis-Cofins
(DO-U DE 14-9-2012)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Debêntures
Ministério da Integração divulga novos critérios para aprovação
de projetos em infraestrutura
A referida
Portaria, que revoga a Portaria 76 MI, de 15-2-2012 (Fascículo 08/2012
e Portal COAD), estabelece novo procedimento de aprovação dos projetos
de investimento considerados como prioritários nas áreas de logística
e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão,
saneamento básico e irrigação implementados por pessoa jurídica
de direito privado, estabelecidas sob a forma de sociedade de propósito
específico (SPE), com recursos obtidos através da emissão de
debêntures, para fins de fruição do benefício fiscal previsto
no artigo 2º da Lei 12.431, de 24-6-2011 (Portal COAD), regulamentada pelo
Decreto 7.603, de 9-11-2011 (Portal COAD). O mencionado dispositivo reduz a
tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
decorrentes de debêntures emitidas por SPE para financiar projetos de investimento
na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva
em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS
Art.
1º As pessoas jurídicas de direito privado, estabelecidas
sob a forma de Sociedade de Propósito Específico SPE, que possuam
projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de logística
e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão,
saneamento básico e irrigação, devem requerer a aprovação
do Ministério da Integração para implementação de projetos
considerados como prioritários para fins de obtenção do benefício
previsto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Parágrafo único São passíveis de enquadramento no
caput os projetos de investimento nas áreas de infraestrutura ou
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação
aprovados pelo Ministério da Integração Nacional, que visem a
implantação, ampliação, manutenção, recuperação,
adequação ou modernização, entre outros, dos setores de
logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações,
radiodifusão, saneamento básico e irrigação.
Art. 2º A SPE, constituída para esse fim,
pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos
a negociação no mercado, por meio do lançamento da emissão
de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 3º A submissão do projeto será realizada
mediante envio por meio de endereço eletrônico institucional de formulário
próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério
da Integração Nacional, acompanhado dos seguintes documentos em formato
eletrônico:
I inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo
da SPE;
II indicação do número da inscrição da SPE no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
III relação das pessoas jurídicas que integram a SPE,
com indicação de seus respectivos números de inscrição
no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão
Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à
Dívida Ativa da União;
V certificado de Regularidade do FGTS CRF, referente à pessoa
jurídica objeto do incentivo;
VI cópia autenticada do Alvará de Funcionamento e Licença
Ambiental, no que couber;
VII certidão do IBGE, atualizada, do Estado da unidade produtiva
objeto do incentivo, comprovando que a empresa está em dia com as informações
estatísticas constantes da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968,
no que couber;
Esclarecimento COAD: A Lei 5.534/68 (Portal COAD) obriga toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira a prestar informações estatísticas solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística.
VIII
certificado de regularidade emitido pelo Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal CADIN;
IX declaração emitida por Federação ou Agência
que comprove que o empreendimento objeto do incentivo se encontra em funcionamento
e que se dedica às atividades para as quais solicita o benefício fiscal,
citando os produtos/serviços produzidos, no que couber;
X declaração emitida pela SPE de que seus titulares não
tenham transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário
de empresa titular de projeto em implantação, modernização,
ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos
dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, ou dos Fundos
de Investimentos Regionais;
XI declaração emitida pela SPE que certifique que os titulares
daquela sociedade não estejam em débito, ainda que em caráter
não financeiro, com o Fundo de Investimento da Amazônia FINAM,
o Fundo de Investimento do Nordeste FINOR, o Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo FUNRES, as Superintendências
de Desenvolvimento Regional (SUDAM, SUDENE e SUDECO) ou com os agentes operadores
dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia ou do Nordeste, sob pena de cancelamento
da concessão de prioridade e restituição dos benefícios
recebidos à Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de acréscimos
de multas e juros, calculados em conformidade com a legislação;
XII outros documentos ou certidões que comprovem regularidade fiscal
relativa a créditos tributários e não tributários específicos
da atividade.
Parágrafo único A solicitação deverá ser individual
para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com
a emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011.
Art. 4º Os pleitos deverão ser enviados à
Secretaria Executiva deste Ministério e serão distribuídos nos
seguintes termos:
I em se tratando de projetos nas Regiões Norte, Nordeste e Centro
Oeste, às Superintendências de Desenvolvimento Regional;
II em se tratando de projetos nas Regiões Sul e Sudeste excluindo-se
a área de atuação da SUDENE:
a) Para os projetos enquadrados no setor de saneamento básico, a Secretaria
de Infraestrutura Hídrica SIH;
b) Para os projetos enquadrados nos setores de irrigação, a Secretaria
Nacional de Irrigação SENIR.
§ 1º Os projetos que não se enquadrem nos setores de irrigação
ou saneamento básico e não sejam desenvolvidos no âmbito das
Superintendências de Desenvolvimento Regional serão devolvidos aos
titulares daqueles pleitos para submissão ao Ministério setorial responsável.
§ 2º Constatada a não conformidade da documentação
apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências,
no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da notificação,
sob pena de arquivamento, a ser determinado pela Secretaria Executiva.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser
prorrogado, a critério da Secretaria Executiva do Ministério, a pedido
do interessado.
§ 4º Os órgãos responsáveis a que se referem
os incisos I e II deverão analisar, mediante parecer, a pertinência
dos projetos no âmbito do Desenvolvimento Regional e aos parâmetros
estabelecidos no art. 1º, desta Portaria, bem como a sua adequação
à Lei nº 12.341, de 24 de junho de 2011 e Decreto nº 7.603, de
9 de novembro de 2011.
§ 5º Os órgãos responsáveis a que se refere
o inciso I deverão consultar o Ministério setorial responsável,
de acordo com o setor em que o projeto esteja enquadrado, como vistas a indicar,
em sua análise, o opinamento daquele Ministério.
§ 6º Os órgãos responsáveis a que se referem
os incisos I e II deverão elaborar minuta de Portaria de aprovação
de prioridade, no que couber, submetendo à Secretaria Executiva para análise
e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica CONJUR.
§ 7º Cabe à Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos
Fiscais SFRI acompanhar a implementação dos projetos considerados
como prioritários pelo Ministério da Integração Nacional,
nos termos do § 2º, do art. 4º, do Decreto 7.603/2011.
CAPÍTULO
II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Art.
5º A aprovação do projeto pelo Ministro de Estado
da Integração Nacional será publicada no Diário Oficial
da União.
Parágrafo único Na Portaria de aprovação do projeto
como prioritário deverão constar:
I o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da
SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que
a integram;
II a descrição do projeto, com a especificação que
se enquadra em uma das seguintes áreas, afetas ao Ministério da Integração
Nacional: logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações,
radiodifusão, saneamento básico e irrigação.
III a relação dos documentos apresentados; e
IV o local de implantação do projeto.
CAPÍTULO
III
DO ACOMPANHAMENTO
Art.
6º A SPE deverá encaminhar anualmente, até o
encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado,
destacando a destinação específica dos recursos captados através
das debêntures abrangidas por esta Portaria, de acordo com formulário
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração
Nacional.
§ 1º Ocorrendo alterações na execução dos
investimentos suportados pelas debêntures em projetos aprovados como prioritários
pelo Ministério da Integração Nacional, a SPE deverá informar,
no prazo de trinta dias, ao respectivo órgão responsável pela
análise do projeto, conforme art. 4º, desta Portaria, através
de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério
da Integração Nacional.
§ 2º A validade da aprovação do projeto como prioritário
é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão das debêntures
neste prazo informar ao respectivo órgão responsável pela análise
do projeto, por meio do formulário disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério da Integração.
§ 3º A SPE que receber a priorização do projeto,
emitir as debêntures, mas não o implementar no prazo previamente informado,
deverá comunicar os atrasos ao respectivo órgão responsável
pela análise do projeto, no prazo de trinta dias a contar do vencimento
do prazo previsto de inversão.
Art. 7º Para fins do disposto no Decreto nº
7.603, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão
dos projetos prioritários deve:
I manter atualizada, a relação das pessoas jurídicas que
a integram através de formulário disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério da Integração Nacional;
II destacar, quando da emissão pública das debêntures,
na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso
de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data
de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de
alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III manter a documentação relativa à utilização
dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
8º O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de
emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto na Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, enviará ao órgão responsável
pela análise do projeto de que trata o art. 4º, anualmente, cópia
do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força
do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro
de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 9º A eventual aprovação de que trata
o art. 6º não exime a SPE de obter a aprovação da agência
reguladora, quando as normas assim o exigirem.
Art. 10 Enquanto não for disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério os formulários relacionados nesta Portaria,
as informações devem ser encaminhadas ao respectivo órgão
responsável pela análise do projeto por meio impresso, através
dos formulários em anexo.
Art. 11 Revoga-se a Portaria nº 76, de 15 de fevereiro
de 2012.
Art.12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Alexandre Navarro Garcia)
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