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Portaria MI 528/2012

15/09/2012 00:40:59

Documento sem título

PORTARIA 528 MI, DE 13-9-2012
(DO-U DE 14-9-2012)

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Debêntures


Ministério da Integração divulga novos critérios para aprovação de projetos em infraestrutura
A referida Portaria, que revoga a Portaria 76 MI, de 15-2-2012 (Fascículo 08/2012 e Portal COAD), estabelece novo procedimento de aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação implementados por pessoa jurídica de direito privado, estabelecidas sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE), com recursos obtidos através da emissão de debêntures, para fins de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 2º da Lei 12.431, de 24-6-2011 (Portal COAD), regulamentada pelo Decreto 7.603, de 9-11-2011 (Portal COAD). O mencionado dispositivo reduz a tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País decorrentes de debêntures emitidas por SPE para financiar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 1º – As pessoas jurídicas de direito privado, estabelecidas sob a forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE, que possuam projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação, devem requerer a aprovação do Ministério da Integração para implementação de projetos considerados como prioritários para fins de obtenção do benefício previsto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Parágrafo único – São passíveis de enquadramento no caput os projetos de investimento nas áreas de infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovados pelo Ministério da Integração Nacional, que visem a implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos setores de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação.
Art. 2º – A SPE, constituída para esse fim, pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado, por meio do lançamento da emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 3º – A submissão do projeto será realizada mediante envio por meio de endereço eletrônico institucional de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional, acompanhado dos seguintes documentos em formato eletrônico:
I – inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;
II – indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
V – certificado de Regularidade do FGTS – CRF, referente à pessoa jurídica objeto do incentivo;
VI – cópia autenticada do Alvará de Funcionamento e Licença Ambiental, no que couber;
VII – certidão do IBGE, atualizada, do Estado da unidade produtiva objeto do incentivo, comprovando que a empresa está em dia com as informações estatísticas constantes da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, no que couber;

Esclarecimento COAD: A Lei 5.534/68 (Portal COAD) obriga toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira a prestar informações estatísticas solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística.

VIII – certificado de regularidade emitido pelo Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN;
IX – declaração emitida por Federação ou Agência que comprove que o empreendimento objeto do incentivo se encontra em funcionamento e que se dedica às atividades para as quais solicita o benefício fiscal, citando os produtos/serviços produzidos, no que couber;
X – declaração emitida pela SPE de que seus titulares não tenham transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
XI – declaração emitida pela SPE que certifique que os titulares daquela sociedade não estejam em débito, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM, o Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES, as Superintendências de Desenvolvimento Regional (SUDAM, SUDENE e SUDECO) ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia ou do Nordeste, sob pena de cancelamento da concessão de prioridade e restituição dos benefícios recebidos à Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de acréscimos de multas e juros, calculados em conformidade com a legislação;
XII – outros documentos ou certidões que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos da atividade.
Parágrafo único – A solicitação deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 4º – Os pleitos deverão ser enviados à Secretaria Executiva deste Ministério e serão distribuídos nos seguintes termos:
I – em se tratando de projetos nas Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, às Superintendências de Desenvolvimento Regional;
II – em se tratando de projetos nas Regiões Sul e Sudeste excluindo-se a área de atuação da SUDENE:
a) Para os projetos enquadrados no setor de saneamento básico, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica – SIH;
b) Para os projetos enquadrados nos setores de irrigação, a Secretaria Nacional de Irrigação – SENIR.
§ 1º – Os projetos que não se enquadrem nos setores de irrigação ou saneamento básico e não sejam desenvolvidos no âmbito das Superintendências de Desenvolvimento Regional serão devolvidos aos titulares daqueles pleitos para submissão ao Ministério setorial responsável.
§ 2º – Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento, a ser determinado pela Secretaria Executiva.
§ 3º – O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria Executiva do Ministério, a pedido do interessado.
§ 4º – Os órgãos responsáveis a que se referem os incisos I e II deverão analisar, mediante parecer, a pertinência dos projetos no âmbito do Desenvolvimento Regional e aos parâmetros estabelecidos no art. 1º, desta Portaria, bem como a sua adequação à Lei nº 12.341, de 24 de junho de 2011 e Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
§ 5º – Os órgãos responsáveis a que se refere o inciso I deverão consultar o Ministério setorial responsável, de acordo com o setor em que o projeto esteja enquadrado, como vistas a indicar, em sua análise, o opinamento daquele Ministério.
§ 6º – Os órgãos responsáveis a que se referem os incisos I e II deverão elaborar minuta de Portaria de aprovação de prioridade, no que couber, submetendo à Secretaria Executiva para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica – CONJUR.
§ 7º – Cabe à Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais – SFRI acompanhar a implementação dos projetos considerados como prioritários pelo Ministério da Integração Nacional, nos termos do § 2º, do art. 4º, do Decreto 7.603/2011.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

Art. 5º – A aprovação do projeto pelo Ministro de Estado da Integração Nacional será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único – Na Portaria de aprovação do projeto como prioritário deverão constar:
I – o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II – a descrição do projeto, com a especificação que se enquadra em uma das seguintes áreas, afetas ao Ministério da Integração Nacional: logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação.
III – a relação dos documentos apresentados; e
IV – o local de implantação do projeto.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO

Art. 6º – A SPE deverá encaminhar anualmente, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados através das debêntures abrangidas por esta Portaria, de acordo com formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º – Ocorrendo alterações na execução dos investimentos suportados pelas debêntures em projetos aprovados como prioritários pelo Ministério da Integração Nacional, a SPE deverá informar, no prazo de trinta dias, ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto, conforme art. 4º, desta Portaria, através de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional.
§ 2º – A validade da aprovação do projeto como prioritário é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão das debêntures neste prazo informar ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto, por meio do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração.
§ 3º – A SPE que receber a priorização do projeto, emitir as debêntures, mas não o implementar no prazo previamente informado, deverá comunicar os atrasos ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto, no prazo de trinta dias a contar do vencimento do prazo previsto de inversão.
Art. 7º – Para fins do disposto no Decreto nº 7.603, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão dos projetos prioritários deve:
I – manter atualizada, a relação das pessoas jurídicas que a integram através de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, enviará ao órgão responsável pela análise do projeto de que trata o art. 4º, anualmente, cópia do relatório  gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 9º – A eventual aprovação de que trata o art. 6º não exime a SPE de obter a aprovação da agência reguladora, quando as normas assim o exigirem.
Art. 10 – Enquanto não for disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério os formulários relacionados nesta Portaria, as informações devem ser encaminhadas ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto por meio impresso, através dos formulários em anexo.
Art. 11 – Revoga-se a Portaria nº 76, de 15 de fevereiro de 2012.
Art.12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Navarro Garcia)













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