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Distrito Federal

Alterado regime especial para emissão de NF-e pelas editoras de revistas

Portaria SF 151/2012

15/09/2012 00:41:26

Documento sem título

PORTARIA 151 SF, DE 6-9-2012
(DO-DF DE 11-9-2012)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Alterado regime especial para emissão de NF-e pelas editoras de revistas
Esta alteração da Portaria 72 SF, de 10-6-2011 (Fascículo 25/2011), incorpora as disposições aprovadas pelo Convênio ICMS 78/2012, para estabelecer que nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes será emitida NF-e tendo como destinatário o próprio emitente, bem como dispensar, até 31-12-2012, a emissão de NF-e pelos distribuidores, revendedores e consignatários nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, com efeitos desde 1-7-2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24, de 1º de abril de 2011, alterado pelo Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 72, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único do art. 3º fica renumerado para § 1º, e fica acrescentado o § 2º, ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 72 SF/2011
“Art. 3º – As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas de distribuição direta e individual de cada assinante, e deverá conter na NF-e os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.
Parágrafo único – No campo Informações Complementares deverá constar: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/11.”

§ 2º – Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (AC)”
II – o art. 6º fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
“Art. 6º –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Portaria 72 SF/2011
“Art. 6º – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas suas respectivas operações (distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos) quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.”

§ 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º. (AC)
§ 4º – Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (AC)
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012. (Ronaldo Camillo)

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