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Trabalho e Previdência

SIT altera normas de execução do PAT

Portaria SIT 335/2012

23/09/2012 00:52:24

Documento sem título

PORTARIA 335 SIT, DE 12-9-2012
(DO-U DE 17-9-2012)

PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Alteração das Normas

SIT altera normas de execução do PAT

=> Neste ato podemos destacar:
– a inscrição da pessoa jurídica beneficiária e o registro da fornecedora de alimentação coletiva no PAT podem ser realizados exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis na internet, no site do MTE;

– a atualização dos dados da inscrição ou do registro deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato que alterar as informações cadastrais;
– apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, deve ser atualizado o número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas pelo PAT, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes;
– os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção;
– para fins de acompanhamento da execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados;
– ficam acrescidos o parágrafo único ao artigo 4º e a Seção I-A e revogados os artigos 2º e 11, todos da Portaria 3 SIT, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003 e considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A:
“I-A – DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 1º-A – A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
§ 1º – A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.
§ 2º – A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.
Art. 1º-B – A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
§ 1º – O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.
§ 2º – O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.
Art. 1º-C – O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
Parágrafo único – O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio.
Art. 1º-D – O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador – COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:
I – ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;
II – comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
III – comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa;
IV – indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e
V – comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria.

Esclarecimento COAD: O artigo 17 da Portaria 3 SIT/2002 dispõe que nos documentos de legitimação deverão constar:
a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração contínua, em sequência ininterrupta, vinculada à pessoa jurídica beneficiária;
c) valor em moeda corrente no País, para os documentos impressos;
d) nome, endereço e CNPJ da prestadora de serviço de alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a 30 dias, nem superior a 15 meses, para os documentos impressos;
f) a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios”, conforme o caso.

Art. 1º-E – Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Parágrafo único – O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
Art. 1º-F – Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.
Art. 1º-G – A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.
Parágrafo único – A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante."
Art. 2º – O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.”
Art. 3º – Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2º e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)

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