x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Fazenda institui documento para intimação eletrônica de contribuintes

Portaria Suacief 22/2012

28/09/2012 23:48:39

Documento sem título

PORTARIA 22 SUACIEF, DE 12-9-2012
(DO-RJ DE 13-9-2012)
– c/ Republic. no D. Oficial de 21-9-2012 –

FISCALIZAÇÃO
Intimação

Fazenda institui documento para intimação eletrônica de contribuintes
Esta Portaria aprova documentos de comunicação eletrônica de atos e decisões do Fisco Estadual, que substitui a intimação por via postal ou telegráfica, nos termos do Decreto 43.335, de 6-12-2011 (Fascículo 49/2011).

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídos os documentos que se destinam à comunicação aos contribuintes de atos e decisões administrativas.
Parágrafo único – Os documentos de que trata o caput são gerados no sistema corporativo da SEFAZ e enviados de forma eletrônica, estando dispensados da assinatura da autoridade fiscal.
Art. 2º – Anexo a esta Portaria modelo de documento a que alude o art. 1º.
Parágrafo único – Os documentos a que a se refere o art. 1º servirão ainda para:
I – comunicação de decisões de primeira instância; e
II – comunicação de decisões de segunda instância.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Jose Correa da Silva – Superintendente)

ANEXO
CIÊNCIA LAVRATURA AI

Secretaria de Estado de Fazenda
Subsecretaria da Receita
Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Nº AR eletrônico:
Contribuinte:
Razão Social:
Endereço:

Notificação de lavratura de auto de infração
Auto de infração Nº do processo
Fica o contribuinte cientificado da lavratura do auto de infração acima por infringência à legislação do ICMS. O pagamento do crédito tributário reclamado deverá ser efetuado nos prazos de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, com redução do valor da multa de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente. Em caso de discordância, o contribuinte poderá apresentar impugnação ao auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento desta notificação, devendo neste caso ser paga a Taxa de Serviços Estaduais, nos termos da legislação em vigor.
A consulta ao auto de infração pode ser feita na internet, no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), no caminho: “Contribuinte/AIC/consulta de auto de infração recebido por AR”.
O processo administrativo respectivo, contendo o inteiro teor do auto de infração, encontra-se à disposição dos interessados no endereço da repartição fiscal abaixo identificada.

Para a consulta é necessário informar o número do CNPJ/CPF e:
Numero do AR:
Código de acesso:
Para emissão da guia de pagamento, acesse o “Portal de Pagamentos” no mesmo sítio da Secretaria de Fazenda na internet (www.fazenda. rj.gov.br).

NO CASO DE QUALQUER DÚVIDA, COMPAREÇA AO ENDEREÇO ABAIXO:
Endereço da repartição fiscal:
Jose Correa da Silva – Superintendente – ID funcional: 193901-5
Comunicação enviada nos termos do art. 37, § 3º, do Decreto nº 2473/79, com redação do Decreto nº 43335/2011.
Documento eletrônico – dispensada a assinatura – Portaria SUACIEF nº 22/2012.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.