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Pernambuco

Fazenda disciplina o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica

Portaria SF 180/2012

06/10/2012 05:01:58

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PORTARIA 180 SF, DE 27-9-2012
(DO-PE DE 28-9-2012)

ENERGIA ELÉTRICA
Estorno de Débito

Fazenda disciplina o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica
Esta Portaria estabelece procedimentos que devem ser observados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica relativos ao estorno de débitos de ICMS por ocasião da emissão de documento fiscal com erro.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Convênio ICMS 30/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004, e a necessidade de uniformizar procedimentos relativos a estorno de débitos do ICMS incidente nas operações realizadas por empresas fornecedoras de energia elétrica, RESOLVE:
Art. 1º – Na hipótese de estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, a empresa fornecedora deve proceder de acordo com o previsto nesta portaria.
Art. 2º – A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NFCEE emitida com erro deve observar o seguinte procedimento:
I – quando da correção da NFCEE, realizar lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no quadro “Detalhamento – Estorno de Débito”, do valor totalizado por período fiscal, conforme relatório previsto no art. 3º; e
II – emitir nova NFCEE para o consumidor com o valor correto.
Art. 3º – Na hipótese prevista no art. 1º, deve ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NFCEE, objeto de estorno de débito;
II – a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NFCEE objeto de estorno de débito;
VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII – o número da NFCEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; e
VIII – o motivo determinante do estorno.
§ 1º – O relatório de que trata este artigo:
I – deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (txt) para entrega à SEFAZ, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e
II – pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
§ 2º – O contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 26-4-2004 até a data da publicação desta portaria, em conformidade com aqueles previstos no Convênio ICMS 30/2004.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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