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Trabalho e Previdência

MTE altera norma que trata do registro de entidade sindical rural

Portaria MTE 1641/2012

12/10/2012 07:58:46

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PORTARIA 1.641 MTE, DE 10-10-2012
(DO-U DE 11-10-2012)

SINDICATO
Registro

MTE altera norma que trata do registro de entidade sindical rural

A alteração consiste em permitir a inclusão de entidades sindicais rurais de empregadores, portadoras de cartas sindicais, no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 6º e 8º da Portaria 420 MTE, de 10-3-2011 (Fascículo 11/2011).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, no artigo 87 parágrafo único inciso II, da Constituição Federal, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º, 2º, 6º e 8º da Portaria nº 420, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2011, Seção I, p. 44, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Poderão ser incluídas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria.” (NR)
“Art. 2º – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 420 MTE/2011
“Art. 2º – Para a solicitação de inclusão, as entidades, previstas no artigo 1º, deverão acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
................................................................................................................................
§ 2º – Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente no protocolo geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, os seguintes documentos:
................................................................................................................................
III – cópia autenticada da página do Diário Oficial da União contendo a publicação da concessão do registro sindical pelo MTE;
................................................................................................................................

§ 3º – Na falta de apresentação do documento previsto no § 2º, inciso III, a entidade deverá apresentar o estatuto social da época da concessão da “carta sindical” e, na falta deste, ao menos dois documentos emitidos entre 21 de junho de 1963 e 4 de outubro de 1988, todos em original ou cópia autenticada, dentre os seguintes:
I – ............................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O documento mencionado no inciso I do § 3º do artigo 2º da Portaria 420 MTE/2011 é a ata da assembleia de fundação da entidade.

III – documento protocolado na Unidade Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, comunicando a criação da entidade sindical mencionada no artigo 1º;
IV – documento emitido pela prefeitura municipal, que comprove o funcionamento do sindicato;
V – acordo ou convenção coletiva acompanhado do comprovante de entrega do instrumento no MTE." (NR)
“Art. 6º – ................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 420 MTE/2011
“Art. 6º – Não havendo manifestação válida e não existindo outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES.”

Parágrafo único – A inclusão da entidade sindical no CNES não terá o condão de alterar a sua situação jurídica." (NR)
“Art. 8º – Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no artigo 1º, que envolva mudança na categoria e/ou base territorial, existentes desde a publicação do registro, somente será objeto de apreciação após a sua inclusão no CNES, e cumpridos os requisitos da Portaria nº 186/2008.” (NR)

Esclarecimento COAD: A Portaria 186 MTE/2008 (Fascículo 16/2008) dispõe sobre os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º – O § 3º do art. 2º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
VI – Comprovante de aquisição de imóvel, em nome do sindicato, registrado em cartório.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Daudt Brizola)

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