São Paulo
PORTARIA
141 CAT, DE 4-10-2012
(DO-SP DE 5-10-2012)
SIMPLES NACIONAL
Obrigação Acessória
MEI não está obrigado a apresentar declaração relativa à
substituição tributária e ao diferencial de alíquota
Este ato
que altera a Portaria 155 CAT, de 24-9-2010 (Fascículo 39/2010), dispensa
a entrega da STDA pelo Microempreendedor Individual, inclusive em relação
às operações realizadas nos anos-base 2009 e 2010.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com
a redação que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-155/2010,
de 24-9-2010, mantidos os seus incisos:
Artigo 1º O contribuinte do ICMS sujeito
às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual
MEI, deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista,
entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à
Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota
STDA, que conterá, entre outras informações: (NR).
Art. 2º O Microempreendedor
Individual MEI fica dispensado da entrega da Declaração do
Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota STDA referente às operações
e prestações praticadas nos anos-base 2009 e 2010.
Art. 3º Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
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